Juizado Especial decide que avó tem culpa por vazamento de fotos íntimas e absolve réus
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) modificou uma decisão de 1º grau, que condenava dois réus por vazar fotos íntimas de uma senhora de idade. A ação foi movida pela idosa com base na Lei Carolina Dieckmann, pois a distribuição da imagem em rede social não foi autorizada pela vítima. Segundo a relatoria, a indenização deveria ser vista, pois houve culpa exclusiva da vítima no vazamento. O processo tramita em segredo de justiça. O caso aconteceu em Cícero Dantas, no norte da Bahia. A decisão de 1º grau foi proferida em julho de 2017. Na ação, a autora se define como “mãe de família e avó” e relata que teve suas fotos íntimas expostas no Whatsapp por um empresário e sua esposa, em grupos que reuniam contatos de toda a cidade. O empresário escreveu a seguinte mensagem no Whatsapp: “não é ajente [sic] q ta mostrando mais ñ; Foi lançado nos grupos ai todo mundo ver; Nós mandamos apenas para alguns amigos; Pq é normal qualquer pessoa q recebe uma foto assim, mandar p alguns amigos”. O juiz José Brandão Neto condenou os réus a pagar indenização de R$ 4,5 mil em multa, sem necessidade de pagamento de honorários advocatícios. A 4ª Turma analisou o recurso dos réus. As três juízas responsáveis pelo caso, de maneira unânime, reverteram a decisão da 1ª instância. Segundo o argumento da relatora do caso, Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, a autora não comprovou estar totalmente isenta de culpa pelos vazamentos. No voto, a relatora afirma que a autora confirmou ser a reprodutora das fotos, e confessou que muitas pessoas tinham acesso ao celular, “fato este que evidencia a negligência da parte autora, sendo que, em momento algum providenciou apagar as fotos supostamente vazadas pelos réus”. “É de nosso saber que só irá responder pelo dano aquele que concorre para sua produção, isto é, aquele que deu causa a sua existência. Assim, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, acaba por ser responsável pelo dano por ele mesmo produzido. Dessa forma, será configurada a sua culpa exclusiva”, concluiu.