Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

TJ-BA nega pedido de deputado Robinho para anular denúncia por fraude em licitação

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA nega pedido de deputado Robinho para anular denúncia por fraude em licitação
Foto: Jefferson Peixoto/ Ag Haack/ Bahia Notícias

O desembargador José Alfredo Cerqueira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou o pedido do deputado Robinho para anular uma denúncia contra ele por irregularidade em licitação da época em que era prefeito de Nova Viçosa, no sul do estado. A ação foi recebida em julho de 2010, pela 2ª Câmara Criminal do TJ-BA. No pedido, a defesa do deputado pediu o reconhecimento da existência de nulidades, ocorridas durante a instrução processual, quais sejam: 1) Nulidade da decisão de recebimento da denúncia em seu desfavor oferecida, pois a sessão aconteceu sem a presença de um defensor para fazer sustentação oral.  2) Nulidade de algumas oitivas de testemunhas realizadas mediante cartas precatórias e cartas de ordem, por ausência de intimação da defesa de suas expedições. 3) Nulidade das oitivas de testemunhas colhidas também por carta de ordem, em 30 de outubro de 2017, em razão de que teria sido desrespeitada a ordem dessas inquirições, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça somente reconheceu a nulidade dos depoimentos colhidos nas cartas de ordem sem a presença do defensor e pediu a repetição do feito. Para José Alfredo, os pedidos do deputado não procedem, pois o questionamento da decisão que recebeu a denúncia já foi definido pela desembargadora Ivete Caldas, quando era relatora da ação. A desembargadora, na época, pontuou que a sustentação oral na sessão era facultativa e que a ausência de defensor não enseja nulidade, "ainda mais quando, como no presente caso, este é realizado sem fundamentação alguma”. Sobre a oitiva das testemunhas, o relator afirmou que a inquirição não precisa seguir a ordem de expedição das cartas. Também disse que o juízo pode se limitar a intimar a defesa apenas de suas expedições, “sem intimar o acusado e seu defensor da data em que efetivamente se realizará o ato deprecado”. Por tal motivo, José Alfredo afirmou que não se verifica a “ocorrência de qualquer ilegalidade” no caso. “Observa-se, assim, que da expedição das Cartas de Ordem e da Carta Precatória mencionadas foi o advogado constituído devidamente intimado (não sendo demais lembrar que o defensor constituído é sempre intimado através do Diário da Justiça Eletrônico), tendo sido os atos realizados em estrita obediência aos ditames legais e jurisprudenciais pertinentes, neles não se constatando a ocorrência de qualquer prejuízo para o denunciado, consubstanciando-se, destarte, como equivocadas as alegações de que estariam eles impregnados de vícios que afrontam as garantias da ampla defesa e do contraditório”, escreveu o desembargador na decisão. As partes ainda podem fazer apresentar considerações que acharem convenientes na sessão de julgamento.