Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

TRT mantém condenação da M.Officer por explorar trabalho escravo

TRT mantém condenação da M.Officer por explorar trabalho escravo
Foto: Divulgação

A condenação imposta a marca M.Officer por trabalho escravo foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). A turma rejeitou os embargados declaratórios da empresa, que pedia suspensão da condenação proferida. Na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ficou constatada a existência de trabalhadores bolivianos e paraguaios em condições degradantes de trabalho e moradia, submetidos a jornadas excessivas, confeccionando peças de vestuário exclusivamente para a M.Officer. A empresa, em 2015, foi condenada pela juíza do Trabalho Adriana Prado. Segundo a condenação, a empresa deve pagar R$ 4 milhões por danos morais coletivos e R$ 2 milhões pela prática de dumping social, que ocorre quando uma empresa se aproveita da precarização do trabalho para reduzir os custos, praticando uma concorrência desleal. As duas indenizações serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A M.Officer também pode ter suspenso o registro de ICMS em São Paulo, o que pode a impedir de vender seus produtos em São Paulo. O MPT pede que a empresa seja incluída no hall de empresas que praticam trabalho escravos e pede a aplicação da Lei paulista 14.946/13, que suspende por dez anos registros de empresas que tenham sido condenadas por trabalho escravo em segunda instância. O relator dos embargados na Turma, desembargador Ricardo Trigueiros, afirma que, com relação ao dumping social, foi avaliada "sobretudo a exposição dos trabalhadores a condições análogas às de escravos de forma reincidente ao longo de toda a cadeia produtiva, ou seja, o desrespeito sistemático aos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores". Sobre o dano moral coletivo, o acórdão diz "que, diante da lesão aos atributos imateriais dos trabalhadores, necessário o ressarcimento do dano sofrido, que se reveste de caráter inibidor do evento danoso ao agente". Para a Turma, a empresa quer uma nova análise de fatos e provas, "o que não se coaduna com este momento processual e nem se afeiçoa aos limites da medida manejada". Com  a publicação do acórdão, não caberá mais recurso em 2º grau.