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Juiz nega reparação por ‘perda de tempo': 'Não o condenarei pelo tempo gasto na ação'

Por Cláudia Cardozo

Juiz nega reparação por ‘perda de tempo': 'Não o condenarei pelo tempo gasto na ação'
Foto: Divulgação

O supermercado Atakarejo foi condenado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar um cliente em R$ 15 mil por danos morais por ter o carro roubado em seu estacionamento. Junto com o carro, estavam pertences do cliente, com uma penca de chaves, bolsa feminina da marca Tommy com talões de cheque, um aparelho Iphone 4S, cosméticos, notas fiscais, brincos de ouro, óculos Rayban e pulseira. O Atakarejo, além de pagar os danos morais, deverá pagar ao cliente o valor de R$ 899, correspondente ao valor do Iphone. O veículo possuía seguro e o proprietário recebeu amparo da seguradora pelo sinistro sofrido. De acordo com os autos, o cliente teve o carro roubado no estacionamento quando chegava ao estabelecimento. Ele registrou a queixa na polícia, mas o supermercado refutou que o caso tivesse acontecido no estacionamento, motivo do debate judicial. Para o Atakarejo, a responsabilidade pela segurança é do Estado. Na sentença de 1º Grau, o Juízo destaca que o autor da ação, além de ser ressarcido pelo veículo pela seguradora, não conseguiu comprovar que os bens elencados estavam no veículo, exceto o celular. Para o juízo de origem, a indenização por danos morais é “sem sentido”. “Não vislumbro aqui qualquer perturbação causada ao autor e muito embora ele alegue que teria procurado a ré diversas vezes para buscar os seus direitos, ele não fez qualquer prova neste sentido, pois não existe qualquer documento que comprove isso e ele não indicou testemunhas a serem ouvidas. Se houvesse dano moral, ele não seria in re ipsa, fazendo-se necessária a comprovação efetiva de que o autor sofrera danos na sua intimidade ou atributos da sua personalidade. O que ocorre é um aborrecimento, que por mais que irrite, aborreça e dê trabalho para resolver não pode ser considerado como passível de indenização”, diz a sentença inicial. O mais inusitado, contudo, foi a resposta dada ao autor sobre o pedido de reparação por “perda de tempo útil” e “chance”, que foi negado pela Justiça nas duas instâncias. “Em um país em que se judicializa tudo, até o tempo, o autor pretende ser indenizado pelo tempo que perdeu ao ingressar com esta ação. Entretanto não comungo com este pensamento, até porque muitos dos pedidos dele não foram acolhidos e nem por isso o Judiciário o condenará pelo tempo gasto para apreciar esta ação”, protestou o juízo na decisão de 1º Grau. A sentença inicial obrigava a empresa a apenas pagar ao autor o celular, o óculos, os brincos e a bolsa da Tommy, avaliada pelo dono em R$ 2 mil. Mas a Justiça tem dúvidas da existência da bolsa, tendo em vista que o cliente “não apresentou sequer uma foto da referida bolsa, a fim de facilitar a aferição de preço de uma nova”. O autor recorreu da decisão. A desembargadora Regina Helena, relatora do recurso, ponderou que a empresa deve sim responder pelos danos por “defeito na prestação de serviço, consistente na falta de segurança oferecida a seus clientes dentro das dependências de seu estabelecimento, ainda mais diante da ocorrência criminal verificada em dependências de sua propriedade”. “Registre-se que em que pese ser atribuição do Estado o exercício do poder de polícia e a promoção da segurança pública em geral, cabia à empresa apelada oferecer o mínimo de estrutura para realizar as medidas de proteção cabíveis e evitar ou, ao menos, reduzir o risco da ocorrência de danos”, disse a desembargadora no voto.