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Empresas de ônibus não podem descontar valores roubados de cobradores; decide TST

Empresas de ônibus não podem descontar valores roubados de cobradores; decide TST
Foto: Agência Brasil

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu uma empresa de ônibus de descontar no salário dos cobradores valores roubados por assaltantes dentro dos coletivos. A decisão foi tomada no curso de um processo envolvendo uma empresa de ônibus de Vila Velha, no Espírito Santo. A empresa queria descontar os valores dos cobradores. O Ministério Público do Trabalho (MPT), na ação civil pública contra a empresa, alegou que os descontos são ilegais e disse que os cobradores eram ameaçados de dispensa. O MPT também disse que não poderia ser aplicada no caso a cláusula da convenção coletiva que dava margem para autorizar o desconto. Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou que os descontos eram feitos, pois o cobrador é obrigado a manter no caixa o dinheiro, para reduzir os impactos dos assaltos aos coletivos. Segundo a argumentação, a norma determina que o cobrador mantenha no caixa apenas o equivalente a 20 passagens, devendo obrigatoriamente depositar o restante no cofre. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória entendeu que o desconto não caracterizava transferência dos prejuízos do empreendimento ao empregado, mas estava dentro do poder diretivo conferido ao empregador, por meio de protocolos de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho do Espirito Santo (TRT-ES) manteve a decisão. O ministro João Oreste Dalazen, relator do caso no TST, afirmou que o acordo coletivo não prevê expressamente o reembolso em caso de furto, mas apenas que os empregados comuniquem à autoridade policial e ao superior hierárquico sobre o roubo. “Em face da ausência de previsão do desconto salarial em contrato coletivo, não se cumpriu o disposto no artigo 462 da CLT, o que torna inválido o desconto”, disse o relator. Por unanimidade, o colegiado fixou pena de multa diária de R$ 500 por empregado que sofrer o desconto.