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STF inicia julgamento sobre contratação de escritórios de advocacia sem licitação

STF inicia julgamento sobre contratação de escritórios de advocacia sem licitação
Foto: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (14) o julgamento da ação sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de serviço de advocacia. Foram realizadas sustentações orais e o voto do relator, ministro Dias Toffoli foi lido. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima semana. Toffoli não afastou a possibilidade de eventual contratação de advogados por ente público ser submetida ao crivo da lei de improbidade administrativa, desde que haja a presença de dolo ou culpa. “O reconhecimento da incompatibilidade da contratação dos serviços de advocacia com o procedimento licitatório não obsta que sejam verificadas em face do caso contrato possíveis incursões destas contratações na lei de improbidade administrativa, desde que seja constatada a premissa maior do ato ilegal e improbo, qual seja a prova do elemento subjetivo do tipo relativamente aos sujeitos envolvidos na relação jurídica em cheque”, pontuou. Para Toffoli, é constitucional a regra prevista no artigo 25 da Lei 8666/93, de não exigir a contratação para serviços técnicos enumerados no art. 13 dessa lei, desde que seja preenchido os requisitos e não haja norma impeditiva para contratação nos termos. Também é preciso que eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange a execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Toffoli ainda pontuou que, para a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de dolo ou culpa, caracterizados pela ação ou omissão do agente, “razão pela qual não havendo prova do elemento subjetivo não se configura o ato da improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas na lei 8.429/92”.