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TJ-BA cassa liminar que suspende blitze do IPVA e Detran pode apreender veículos na Bahia

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA cassa liminar que suspende blitze do IPVA e Detran pode apreender veículos na Bahia
Foto: Divulgação
O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha, cassou a liminar que suspende as blitze do IPVA, proferida pela juíza Maria Verônica Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública. Na liminar, a magistrada havia suspendido as blitze realizadas em parceria com o Detran-BA e fixado uma multa de R$ 50 mil por blitz, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA). Na decisão, ela justificava que a medida de apreender o veículo por falta de pagamento do IPVA é “o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”. O Estado da Bahia, através da Procuradoria do Estado, requereu a suspensão da execução da liminar por causar “grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública, ‘na medida em que faculta a circulação de automóveis que, sem serem inspecionados e licenciados, oferecem risco aos demais condutores e a população em geral’”. A Procuradoria ainda sustentou que a decisão liminar implica na "subtração/anulação indevida da atividade fiscalizatória estatal", e que confunde a “medida administrativa prevista do CTB [Código de Trânsito Brasileiro] e medida coercitiva destinada ao pagamento de tributo". No pedido, assinado pelo procurador do Estado Leoncio Ogando Dacal, é ressaltado que “a retenção/remoção de veículo sem documentação obrigatória é medida administrativa de competência do órgão de trânsito e que não cabe ser afastada pelo Judiciário, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes".


Decisão de cassar liminar é do desembargador Eserval Rocha | Foto: Divulgação

O desembargador Eserval Rocha afirmou que, “ainda que se possa verificar a existência de lesão aos contribuintes, decorrentes da ação constritiva do Estado, o fato é que, a permissão irrestrita concedida aos cidadãos para circular com veículos sem o porte do CRLV [Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo], apresenta-se como inaderente ao princípio da proporcionalidade, especialmente porque a sua necessidade e adequação não se faz acompanhar de um juízo de ponderação que observe a vedação da proteção insuficiente, considerada a possibilidade de dano social provocado por veículos desprovidos de condições ideais de segurança”. Para Eserval Rocha, a suspensão das blitze do IPVA compromete a ordem a e segurança pública, e por isso, o pedido de suspensão dos efeitos da liminar pode ser concedido. “Ademais, a decisão revela-se contrária à ordem jurídica, haja vista que a apreensão e remoção de veículo, cujo documento de licenciamento não é apresentado, bem como a exigência de quitação dos tributos, multas, encargos e taxas para que o referido documento seja expedido, constituem penalidades e medidas administrativas autorizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro”, diz o desembargador na decisão. Eserval Rocha reconhece que, a vinculação do IPVA ao licenciamento do veículo “coloca à disposição do Poder Público uma poderosa arma de cobrança”, e que, por isso, o Estado da Bahia não se manifestou sobre a liminar que impedia apreensão de veículos pelo não pagamento do imposto. Porém, frisou que a providência era ineficaz ao propósito almejado, pois a apreensão do veículo é a falta do licenciamento. “Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que a decisão hostilizada, nos termos em que foi proferida, ofende a ordem e a segurança públicas, porquanto, ao autorizar o livre trânsito de veículos não regularmente licenciados, em todo o Estado da Bahia, obsta a Administração do legítimo exercício da sua atividade fiscalizatória, inerente ao Poder de Polícia, uma vez que representa exorbitante ingerência do Judiciário no âmbito de competência do Executivo, em violação, sobretudo, ao princípio da separação de poderes”, finaliza.