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Tributo em Pauta: Reflexos da Lei do Procultura no Código Tributário de Salvador

Por Anderson Pereira

Tributo em Pauta: Reflexos da Lei do Procultura no Código Tributário de Salvador
Foto: Divulgação

A Lei nº. 9.601/2021, apesar de trazer, como principal finalidade, a instituição do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, promoveu relevantes alterações no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) e que merecem atenção, como os pontos abordados a seguir.


Por exemplo, estabeleceu a SELIC como índice de atualização a ser aplicado sobre as parcelas futuras de parcelamentos administrativos, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como modificou os acréscimos aplicados às parcelas quitadas em atraso e modificou as condições para concessão de reparcelamentos de débitos referentes a parcelamentos rompidos (art. 7º).


Também alterou dispositivos referentes às multas por descumprimento de obrigações quanto ao recolhimento de tributos ou apresentação de informações, resultando, de acordo com a infração, em redução ou aumento de algumas penalidades já existentes na legislação municipal (art. 7º), o que pode até beneficiar contribuintes em determinados casos em que pode se valer da legislação mais benéfica. Mas, nem todas as mudanças ficaram livres de críticas e/ou dúvidas, algumas ainda podem e devem ser alvo de amadurecimento e discussões no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) e do Conselho Municipal de Tributos (CMT), para identificar a melhor interpretação a ser aplicada aos casos concretos, de acordo com o sistema tributário.


Em relação ao IPTU, por outro lado, merece destaque dispositivo incluído em razão de emenda de autoria do vereador Edvaldo Brito ao Parecer elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Salvador, que vincula o fator de atualização monetária dos limites de valores venais dos imóveis dos contribuintes que gozam de isenção àquele observado para atualizar os Valores Unitários Padrão (VUP) do mesmo exercício (art. 12, parágrafo único). 


Com esta medida, evita-se que ocorram divergências entre os elementos de apuração do imposto com a capacidade de prejudicar determinada parcela da população, como verificado em momento anterior, já que a utilização de fatores distintos de atualização monetária pode resultar na inclusão ou exclusão de um imóvel, na faixa que lhe garante a isenção.


Em outras palavras, o dispositivo, agora inserido no Código pela emenda proposta do vereador Edvaldo Brito, também advogado tributarista e professor da matéria, possibilitará que todos os contribuintes que atualmente possuem isenção do IPTU mantenham esta condição, mesmo após futuras atualizações monetárias dos valores de terreno e de construção observados para cálculo do imposto.


Por outro lado, foram revogados dispositivos do Código Tributário que dispensavam a aplicação da multa de infração nas hipóteses de revisão de ofício do lançamento, por equipará-las à denúncia espontânea do contribuinte (art. 18, I, “a” e “d”), com nítida possibilidade de modificar a forma como os encargos são acrescentados nas cobranças de tributos pela SEFAZ. 
Considerando que estes dispositivos não guardavam relação direta com os demais temas tratados pela Lei nº. 9.601/2021, não ajuda muito a ausência de justificativa para sua revogação na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara do Município de Salvador, pois, conhecer as razões que motivaram a proposta de sua retirada do CTRMS seria de grande utilidade, ao menos para indicar a compreensão de como a matéria deve ser encarada daqui para a frente.


De marasmo, o tributarista não pode reclamar.


*Anderson Pereira é advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário e conselheiro do Conselho de Fazenda do Estado da Bahia e do Conselho Municipal de Tributos de Salvador