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Usar recursos do Fundeb para a aquisição de teste rápido da Covid-19 é possibilidade

Por Matheus Silva dos Anjos / Pedro Cravo

Usar recursos do Fundeb para a aquisição de teste rápido da Covid-19 é possibilidade
Foto: Arquivo Pessoal

Nos autos do processo de referência n. º: 16409e21, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia exarou decisão fundamentada na impossibilidade da compra de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais de educação básica (art. 70 da LDB).



Ocorre que, no mesmo processo, há o reconhecimento de fato que o Estado tem por obrigação efetivar os programas suplementares de assistência à saúde, necessários a garantir o atendimento do educando (art. 208, VII, CF/88), vejamos:



Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:



[...]



VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (grifo nosso)



Segundo o art. 212, §4º, da CRFB os programas suplementares, eventualmente necessários, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Fato esse que vai de encontro com as vedações contidas no art. 71, da Lei de Diretrizes e Bases da educação, também no art. 5º, inc. IV, da resolução TCM-BA n. º 1276/08, os quais determinam que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas suplementares de “assistência médico-odontológica e farmacêutica”, mencionado a seguir:



Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:



[...]



IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;



A “contrario sensu”, vale mencionar que o plano de retomada das aulas e atividades de forma presencial elaborado e publicado pelo Governo do Estado da Bahia no mês de fevereiro de 2021, é mencionada a obrigatoriedade de cada escola implementar uma estratégia de rastreamento padrão, diário, de checagem de sintomas, critérios clínicos da COVID-19, de forma coletiva e no início da aula, vejamos:



Em cada escola, deve-se implementar uma estratégia padrão de rastreamento diário a partir de uma lista de sintomas, embasadas nos critérios clínicos da definição de síndrome gripal, COVID-19 e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme o Quadro 01 acima. Uma primeira checagem dos sintomas deve ser feita pelas famílias (CHECAGEM 1) antes da ida do aluno para a aula, uma segunda checagem (CHECAGEM 2) deve ser feita diariamente, de forma coletiva e no início da aula, pelo professor da turma.



Ademais, é imperioso que, nada mais justo que: Se o governo exige a implantação de um sistema de testagem do COVID-19, a ser adotada pelas escolas como um critério obrigatório na retomada das aulas presenciais no âmbito do Estado da Bahia, bem como nos Municípios, o mínimo que se exige é que haja um fomento e destinação de verba para tal aplicação.



No nosso caso em estudo, contrariando o que dispôs o TCM no seu precedente alhures indicado, a Lei de Diretrizes e Bases também possui o entendimento no sentido de ser obrigatória a prestação de serviços relacionados à saúde básica dos alunos.



Como reforço de fundamentação, é necessário que se apresente o conceito do que seria considerado como assistência médica para fins de questionamento do direcionamento de verbas do FUNDEB para a compra de testes rápidos pelos Municípios de modo a caracterizar-se como verba de “recurso orçamentário”, do art. 208, VII da CRFB. Assim, o termo “Assistência Médica” está insculpido na Portaria n. º 30 – BSB- de 11 de janeiro de 1977, e dispõe que a assistência médica compõe um conjunto de ações e métodos, processos da ciência médica empregada na proteção, recuperação e reabilitação de um paciente, com mão de obra médica, claro.



Ocorre que as testagens, pelo plano de retomada das atividades presenciais nas escolas Municipais e Estaduais, as testagens seriam realizadas pelos professores, que sequer receberam treinamento específico para a realização de tal função, além de ser um objeto alheio à expertise técnica do magistério.



O próprio TCM- BA já possui precedente que aceitou o chamado “argumento plausível”, levando-se em consideração que a proposta apresentada realmente trazia referência implicadora na maximização do interesse público em detrimento do interesse privado na causa, e que aquela decisão abarcaria e traria um conceito de justiça distributiva capaz de solucionar os problemas até então formulados, voto exarado nos autos do Processo TCM-BA n.º: 11257e21.



Nesta senda, interessante de ser ventilado o argumento plausível que, os testes de COVID-19 são de extrema importância para que evitem-se novos contágios em sede escolar, as crianças não possuem os mesmo métodos de assepsia que os adultos, que mesmo possuindo, continuam proliferando a doença de forma estrambólica. Assim sendo, então, além da exigência da apresentação por parte dos estudantes, a carteira de vacinação assinada no ato da matrícula como meio de minorar a exposição dos demais frequentadores do ambiente escolar.



Ademais, vale a ressalva que seria apenas um ato pontual, e resumido à duas épocas do ano referentes aos recessos junino e do final do ano, onde a escola faria uma testagem de modo a, como já foi mencionado, evitar a ampliação e proliferação do vírus no ambiente escolar, e contágio dos funcionários da escola, professores, dos alunos também.



Desse modo, torna-se imperioso concluir que, o plano de retomada das atividades presenciais no âmbito do Estado da Bahia, bem como nos Municípios baianos, traz a exigência da testagem dos alunos para que haja o ingresso em unidade escolar, tornando-se assim uma matéria importante tanto para a educação quanto para a saúde pública, a partir da citação do art. 70, V da LDB, “in verbis”:



Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:



[...]



V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino



Concluindo-se, então, como sendo uma possibilidade sim, da aplicação da verba proveniente do FUNDEB para a aquisição de testes rápidos da COVID-19, haja vista o argumento plausível apresentado aqui, no que tange à minoração de um contágio iminente, até por se tratar de um público de crianças e adolescentes, que merecem atenção especial dos órgãos públicos por serem menores em situação de exposição à um vírus que causou colapso no sistema de saúde mundial.



Em arrimo com o supramencionado, e em caráter conclusivo também, tanto a Constituição Federal, quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, trazem a possibilidade de aplicação das receitas do FUNDEB em despesas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, já que não se caracterizaria a testagem rápida como uma forma de assistência médica, como já explicitado anteriormente, fazendo valer aqui o interesse público e, a diminuição da possibilidade de contágio pelo COVID-19, exposição da vida e saúde de milhares de seres humanos.
 


*Matheus Silva dos Anjos é advogado, militante em sete Municípios do Estado da Bahia em Assessoria Tributária, sócio-fundador do Anjos & Barreto Advocacia e Consultoria

 

*Pedro Cravo Guimarães Freire é advogado, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA e integrante do Anjos & Barreto Advocacia e Consultoria