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A negociação na administração pública

Por Cláudio Cairo Gonçalves

A negociação na administração pública
Foto: Arquivo Pessoal

O emprego da “negociação” no âmbito público sempre foi visto de forma “preconceituosa”, como se fosse atuação do submundo delituoso das fraudes e das “negociatas”, decorrentes dos mais variados matizes de clientelismo, populismo e corrupção, introjetados e professados na cultura política de vários povos da comunidade internacional, também marcantes na história brasileira.

 

Todavia, entende-se que há a possibilidade de deixar de considerar que o emprego da “negociação” no âmbito da Administração Pública possa ser entendido como algo nefasto ou desonroso, haja vista que a aplicação da noção de governança corporativa pública induz à publicidade, ao controle e à transparência, expressões normativas plenamente inseridas nos diversos ordenamentos jurídicos da maioria dos países ocidentais. Isso tudo tendo em vista que atualmente a solução de conflitos demanda eficiência, celeridade e efetividade, podendo-se lançar mão do instituto como ferramenta para dirimir controvérsias num contexto de menor unilateralidade na atuação da Administração Pública e de maior participação daqueles que são diretamente interessados na execução de políticas públicas.

 

Em relação à prática da “negociação” no regime jurídico de direito público, tem-se também a ressentida dificuldade de convivência com os comportamentos unilaterais da Administração Pública e os reflexos na sua postura constantemente adversarial no âmbito administrativo ou judicial.

 

Faz-se indispensável considerar que os comportamentos unilaterais da Administração Pública e os reflexos na sua postura adversarial estão diretamente relacionados à tradição imemorial do exercício da imperatividade das decisões administrativas, refletindo ainda as raízes históricas do direito administrativo. Aqui se observa uma necessidade de superação dos “dogmas” da atuação unilateral e da postura litigiosa.

 

Conforme se diz, no campo da atuação da Administração Pública já se pode vislumbrar a chamada consensualidade entre ela e os administrados, seja através de novas figuras contratuais ou de sistemas de transferência do exercício de certas atividades a cargo do ente estatal para membros da sociedade, regidos predominantemente sob o regime de direito privado, tais como termos de parceria, franquia, terceirização, cooperativas prestadoras de serviços públicos, bem assim a gestão associada dos entes federados através de convênios e consórcios, tudo na negociação aberta do interesse público.

 

No âmbito da Administração Pública, depreende-se um intenso incentivo à cooperação e colaboração com o setor público. Frise-se que a participação, o envolvimento dos indivíduos e das comunidades depende principalmente de sua conscientização para atuação na esfera pública, e diretamente de sua organização, como pessoas físicas que passam a buscar a contemplação de seus direitos subjetivos diretamente perante a Administração Pública ou, ainda, como pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, constituídas com objetivos específicos, passam a travar relações diretas com a Administração Pública, na forma de prestadoras de serviços públicos e serviços de interesse geral.

 

Tal organização deve ser tratada, acolhida e incentivada pelo Poder Público, na estruturação de entidades voltadas para o exercício de atividades do chamado “terceiro setor” ou de suas próprias atividades que possam equacionar os próprios conflitos existentes com os administrados. O poder público deve agir na esteira de propiciar os meios necessários a que os usuários e a população em geral possam exercitar a participação, seja na colaboração, na fiscalização, na conciliação.

 

Na experiência administrativa, toda a (r)evolução dos institutos da contratualística pública é demonstração eloquente da característica marcante da consensualidade, tais como: concessão e gestão de obra pública e de serviço público; contratos de gestão; de concessão patrocinada ou administrativa (as chamadas “parcerias público-privadas – PPPs”), além da implementação de instrumentos regulatórios trazidos com as agências reguladoras e executivas.

 

Acrescente-se que a consensualidade também se apresenta no âmbito de atuação do Poder Judiciário, através de institutos processuais introduzidos na legislação de regência e práticas de eficientização da prestação jurisdicional, que aproximam os jurisdicionados. Quanto à prestação desta tutela, formas alternativas de resolução de conflitos têm sido introduzidas na legislação processual, as quais também remontam e denotam a busca do consenso, por meio da orientação jurídico-processual para a preponderância na utilização de institutos capazes de oferecer maior celeridade na resolução dos litígios.

 

Esta é uma das tônicas do que apresentamos no Livro “A Processualização Administrativa Negocial” (Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2021), recém-lançado pelo autor deste artigo.

 

*Doutor em Direito do Estado (USP), Mestre em Direito Econômico (UFBA), Procurador do Estado da Bahia e Advogado

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias