Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

A alteração da Lei 14.151/21 e o Retorno das grávidas ao trabalho presencial

Por Maria de Fátima Costa Oliveira

A alteração da Lei 14.151/21 e o Retorno das grávidas ao trabalho presencial
Foto: Arquivo Pessoal

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 06 de outubro de 2021 o Projeto de Lei 2058/21, alterando assim a Lei 14.151/21, que proíbe o trabalho presencial da grávida durante a pandemia. A medida assegurava a integralidade do salário, impondo essa responsabilidade ao empregador, mesmo que não haja condições de qualquer atividade de forma remota pela empregada.

 

O texto aprovado possibilita o retorno da gestante ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; 15 dias após ter tomado a 2ª dose da vacina; se a gestante se recusar a se vacinar, mas assinando termo de responsabilidade de livre e consentimento para o trabalho presencial, se comprometendo a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador; se houver aborto espontâneo, com o recebimento do salário maternidade nas duas semanas de afastamento conforme regra da CLT.

 

Ressaltamos que poderá também o empregador optar por manter a empregada em regime de teletrabalho, mas nesse caso ele arcará com a integralidade do seu salário. Todavia, caso a empregada não possa exercer suas atividades presencialmente ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções, respeitadas suas condições pessoais e competências, essa situação será considerada como gravidez de risco e o período de afastamento, contado da vigência da futura lei, lhe assegurará o recebimento o salário-maternidade até 120 dias após o parto.

 

Registramos da importância da aprovação desse Projeto de Lei e da necessidade de sua tramitação em caráter de urgência porquanto, de início, os empregadores não sentiram tão fortemente o impacto dos efeitos da Lei 14.151/2021 porque ao afastarem suas empregadas grávidas do trabalho presencial e não tendo como alocá-las no trabalho remoto, fizeram uso das opções ditadas pela Medida Provisória 1.045, a exemplo da suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada, mesmo não sendo doutrinariamente uma alternativa de entendimento pacifico já que a Lei não menciona essas possibilidades. A situação para os empregadores se agravou recentemente, ou melhor, do dia 25 do mês de agosto passado sem a renovação da citada Medida Provisória 1.045.

 

Na realidade de hoje, os empregadores estão sendo obrigados a manter suas empregadas grávidas, cujas as atividades não permitam o trabalho na modalidade remota ou home office, afastadas do trabalho presencial, enquanto durar o gestação, pagando-lhes o salário na integralidade e assegurando-lhe ainda alguns benefícios como o auxílio alimentação e o plano de saúde.

 

Deveras é uma situação inquietante, principalmente para o pequeno e médio empresário e para os empregadores domésticos, que estão sendo obrigados a suportar a majoração da sua folha de pagamento com a contratação de outros empregados para substituir aquelas gestantes afastadas, mas para as próprias empregadas grávidas, muitas das quais reivindicam o retorno ao trabalho presencial por se sentirem saudáveis e seguras, principalmente após a segunda dose da vacina.

 

Não podemos esquecer que a empregada grávida goza de estabilidade no emprego desde a confirmação da gestação até 05 meses após o parto, podendo se estender se o seu empregador fez uso das medidas de flexibilização do contrato de trabalho editadas, desde o início da pandemia, por força de MP e de Lei. Ou seja, a aprovação do referido Projeto de Lei 2058/2021, é aguardado com ansiedade por todo o empresariado.

 

 

*Maria de Fátima Costa Oliveira, advogada especialista em Direito do Trabalho, sócia-fundadora do Costa Oliveira Advogados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias