Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

Decisão do STF sobre ICMS de energia e telecomunicações deve gerar impacto para estados

Por Luiz Fernando Mathias

Decisão do STF sobre ICMS de energia e telecomunicações deve gerar impacto para estados
Foto: Divulgação

Uma ação em tramitação no Supremo Tribunal Federal que teve início, a partir de uma disputa entre as Lojas Americanas e o Estado de Santa Catarina, pode ter grande impacto tributário e grande perdas financeiras para outras unidades da federação.  O cerne da discussão é se a legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias) para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal. Estima-se que a decisão do STF representaria uma perda de R$ 26,7 bilhões anuais para os estados. 


A Constituição é muito clara no sentido de que as alíquotas do ICMS só podem variar de modo inversamente proporcional à seletividade do produto ou serviço. Ou seja: quanto mais essencial o bem, menor deve ser a alíquota do ICMS. Ora, há clara violação dessa premissa quando os Estados optam por tributar o consumo de energia elétrica e de serviços de telecomunicações com alíquota majorada, superior à  ordinária.  


Alguns estados chegam a exigir, sobre tais operações, o adicional de 2% previsto especificamente para produtos e serviços supérfluos no art. 82, parágrafo 1o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Trata-se, portanto, de uma total deturpação do texto constitucional, com finalidade exclusivamente arrecadatória.


Grandes consumidores têm questionado os percentuais sobrados por serem fixados patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos classificados supérfluos, a exemplo de bebidas alcoólicas. Até o momento, três votaram dos onze ministros do STF já no dia 11 de junho, quando o tema entrou na pauta, pela alíquota de 17%, que é aplicada de forma geral pelos governos. São eles o relator, ministro Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, que havia pedido vista no começo do ano, e Carmen Lúcia. Já o voto de Alexandre de Moraes foi a favor dos estados com relação às telecomunicações, mas contrário à cobrança sobre energia.


No dia 16 de junho, um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu novamente o julgamento de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal que discute se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal.


Na ação que deu origem à toda a discussão, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual 10.297/1996. A lei prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.


Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados.


Por sua vez, os estados consideram que uma decisão contrária a eles, em meio a uma pandemia deve deixá-los em uma situação fiscal e financeira ainda mais complicada. 

 

*Luiz Fernando Mathias é advogado tributarista
 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias