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A decisão do STF na ADI 5.946: Caminhos da Representação pelas Procuradorias dos Estados

Por Téssio Rauff

A decisão do STF na ADI 5.946: Caminhos da Representação pelas Procuradorias dos Estados
Foto: Divulgação

Em decisão tomada em 24 de maio de 2021, o STF deu alcance e significado ao princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, aproximando seu conteúdo daquele efetivamente consagrado no Texto Constitucional. Trata-se de um modelo que tem servido à totalidade dos Estados-membros e ao Distrito Federal como diretriz estruturante.

 

A leitura do art. 132 da Constituição Federal permite entrever a profunda crença que    o legislador ordinário depositou na organização unificada dos serviços jurídicos das unidades federadas estaduais e do Distrito-Federal, vedando, dali em diante, a criação de procuradorias específicas para órgãos ou entidades estaduais como regra. Embora a questão decidida não ensejasse maiores controvérsias no âmbito das Procuradorias de Estado, pairavam sobre a discussão algumas controvérsias.

 

Havia, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a autonomia universitária pública estadual permitiria a criação de órgão próprio de representação e consultoria jurídica, tendo sido este o entendimento adotado no julgamento das ADIs 4.449, 5.262 e 5.215. Os corpos de advocacia das universidades coexistiriam, nesta interpretação, em  paralelo com as Procuradorias de Estado, estas com quadro regularmente composto por meio de concurso público.

 

Pois bem. A grande novidade trazida na decisão da ADI 5.946, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, está em corrigir referida antinomia hermenêutica: a de esclarecer o conteúdo de exclusividade da representação das unidades federadas pelas Procuradorias de Estado, mandamento este que não tem como exceção o caso das universidades, conforme bem frisado.

 

A necessidade de correção de rumos fora bem percebida no voto condutor que, distinguindo as várias dimensões da autonomia universitária, concluiu que sua relevantíssima  expressão constitucional não chega a alçar as instituições de ensino superior à condição de poder constitucionalmente estabelecido. Ainda que veiculada em emenda constitucional, tal metamorfose desvirtuaria o modelo constitucional vigente de advocacia pública de Estados e Distrito-Federal, equiparando instituições universitárias à condição similar, por exemplo, do Poder Executivo, dotando-as de representação e consultoria próprias.

 

A ampla maioria formada no julgamento da ADI 5.946, em que nove dos ministros confirmaram o voto vencedor, vencidos apenas os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia, representa a consolidação de um entendimento que tende a se manter, além de espelhar a leitura mais fidedigna da força normativa da Constituição.

 

Nesse contexto, o reconhecimento do espaço indevassável de atuação das Procuradorias de Estados e Distrito-Federal traduz inequívoca ratificação do acerto da escolha político-jurídica feita pelo Constituinte. Verdadeira garantia da população dos Estados contra ingerências indevidas no trato do interesse público, o princípio da unicidade de representação e consultoria dos estados e Distrito Federal é um dos sustentáculos da brava missão de defesa do povo baiano nos âmbitos judicial e extrajudicial, compromisso este que, com honra, renova-se diuturnamente.

 

*Téssio Rauff é Procurador do Estado da Bahia

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias