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Indenizações para os servidores públicos com doenças ocupacionais

Por Henrique Lima

Indenizações para os servidores públicos com doenças ocupacionais
Foto: Divulgação

Muito se fala acerca das indenizações por danos morais, pensão e ressarcimento de gastos com tratamentos para os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, os celetistas, contudo um público que sofre igual ou, quem sabe, até mais, é o dos Servidores Públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou temporários, e de todas as esferas (federal, estadual e municipal), tanto da administração direta como da indireta (fundações, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista).


Nesses quase vinte anos atendendo tanto trabalhadores celetistas quanto servidores públicos pude notar que esses últimos muitas vezes são até menos protegidos do que os primeiros no que diz respeito ao cuidado com o ambiente de trabalho. Isso porque, além de todo os mecanismos sociais e institucionais de proteção aos empregados das empresas privadas, há um constante temor de boa parte dos empresários com ações trabalhistas relacionadas a acidente de trabalho e doença ocupacional, o que faz com que pelo menos tentem amenizar riscos, ainda que de maneira insuficiente ou inócua.


Por outro lado, há um triste descaso da Administração Pública para com a saúde física e mental dos servidores públicos, o que desdobra numa grande quantidade dos que padecem.
Poucos sãos os órgãos em que existem efetivas medidas de prevenção às moléstias profissionais, isto é, não apenas no “papel”, no organograma.


Consequência disso é a grande quantidade de servidores públicos sofrendo principalmente com doenças ortopédicas e psiquiátricas, tais como tendinite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, epicondilite, bursite, depressão, síndrome do esgotamento profissional (burnout), síndrome do pânico, problemas nos joelhos, coluna entre outras.


- QUAIS OS REQUISITOS PARA O DIREITO À INDENIZAÇÃO?

A boa notícia para esses servidores é que poderão ter direito de receber indenização pecuniária, isto é, em dinheiro, em virtude das doenças desenvolvidas ou agravadas pelo trabalho.
Para tanto, é necessário que a doença tenha sido causada por conta do trabalho realizado no cumprimento das funções pertinentes ao cargo que ocupa ou ocupava. É o chamado nexo de causalidade. 


Também haverá o direito à indenização mesmo quando o trabalho não tiver sido a causa única que desenvolveu a doença, mas que pelo menos tenha agravado a enfermidade ou ainda quando o exercício das funções tenha sido uma das causas do surgimento ou agravamento. É o chamado nexo de concausa.


Portanto, se o desempenho das funções no serviço público agiu como (1) causa exclusiva, como (2) uma das causas ou mesmo (3) como um fator agravante de alguma doença no servidor público, é possível buscar a reparação pelos danos físicos, morais e materiais sofridos.


Além disso, sempre é feita uma análise individualizada para identificar eventuais falhas da administração pública em fornecer condições adequadas de trabalho (móveis ergonômicos, EPI, ritmo apropriado de trabalho etc.).


Apesar de muitos juízes entenderem que se estiver comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a enfermidade e o trabalho já haverá o direito à indenização, é sempre prudente apontar falhas e omissões da Administração Pública no zelo com a saúde dos servidores.


- QUAIS DIREITOS PARA ESSES SERVIDORES PÚBLICOS?

Os servidores públicos que se encontram nessa situação podem buscar serem indenizados, o que geralmente envolve os seguintes direitos:


1. indenização por DANOS MORAIS, em virtude do sofrimento e abalo psicológico decorrentes da própria doença desenvolvida ou agravada;


2. indenização por danos materiais, também conhecido como lucros cessantes ou pensionamento (PENSÃO), quando há redução total ou mesmo parcial da capacidade de trabalho, especialmente (mas não exclusivamente) quando essa incapacidade (total ou parcial) é permanente e


3. RESSARCIMENTO DOS GASTOS com tratamento médico.

 

Em casos mais extremos existe a possibilidade de indenização por Dano Existencial e outros, mas de modo mais comum são as três hipóteses acima as mais frequentes.


Quanto ao item “2” acima, isto é, ao direito à pensão, existe divergência na jurisprudência. Parte dos juízes entende que pelo fato de o servidor público já ter direito à aposentadoria pelo RPPS, não poderia receber concomitantemente essa pensão. Contudo, por outro lado, parte considerável das decisões são no sentido de garantir sim a pensão quando há perda ou diminuição da capacidade de trabalho, isto é, invalidez parcial ou total, pois ela está fundamentada na responsabilidade civil do Estado.


Negar aos servidores públicos o direito à pensão nesses casos, colocaria eles em situação muito pior que os trabalhadores da iniciativa privada (pois esses possuem esse direito) e ainda estaria ofendendo diretamente os artigos 940 e 950 do Código Civil que preveem que o “ofensor” é quem indenizará o ofendido nos casos de ofensa que implique em perda ou redução da capacidade de trabalho, sendo que o valor recebido por eventual aposentadoria não é custeada exclusivamente pelo “ofensor” – no caso, a Administração Pública – mas também pelo ofendido, isto é, o servidor público enfermo.


Como será demonstrado ao final, há várias decisões judiciais confirmando esses direitos em favor dos Servidores Públicos.


- QUAIS VALORES PODE O SERVIDOR PÚBLICO RECEBER?

Uma pergunta difícil de responder é sobre o valor que pode o servidor receber, isso porque depende de diversos fatores como a remuneração recebida por ele, o grau e a duração da incapacidade e, infelizmente, até mesmo depende do bom senso de quem julgará em última instância o caso.


Apesar dessas dificuldades, é possível pelo menos explicar os critérios usados para arbitrar as indenizações.


Para os DANOS MORAIS, é comum serem definidos valores entre R$ 10.000,00 e 50.000,00 em casos de invalidez permanente e parcial (também depende do grau das limitações). E entre R$ 30.000,00 e R$ 200.000,00 em casos de invalidez total e permanente.


Para o ressarcimento dos gastos com tratamento, será o valor que o servidor conseguir comprovar que foi usado para tratar a doença causada pelo trabalho e que tenha sido por indicação médica.


Mas o valor mais vultoso é o da PENSÃO, que deve ser proporcional à invalidez sofrida e levando em consideração a remuneração do servidor.


Vejamos um exemplo: um servidor com 60 (sessenta) anos de idade aposentado voluntariamente e que recebia na ativa R$ 15.000,00 por mês. Se a perícia médica constatar que a doença é proveniente do trabalho e causa limitação de 30% (trinta por cento) e que essa incapacidade parcial é permanente, então terá direito a uma pensão mensal de R$ 4.500,00 até o final da vida, podendo optar em receber em parcela única nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.


Se o servidor optar por receber em parcela única e o juiz assim deferir, será arbitrada uma expectativa de vida e paga de uma só vez a pensão. Ainda no exemplo acima, se for considerada uma expectativa de vida de 79 anos, o servidor que tinha 60 anos de idade quando ingressou com a ação de indenização, terá direito a 19 anos de pensão.


Portanto: 19 anos X 13 meses = 247 parcelas.
247 parcelas X R$ 4.500,00 (do exemplo acima) = R$ 1.111.500,00.


Ressalve-se que muitos juízes, ao deferir nessa forma de parcela única, aplicam um percentual como “desconto”, uma espécie de redutor pelo fato de estar recebendo adiantada a pensão. Costuma variar entre 10 e 30% e costuma haver muita discussão acerca da legalidade e da injustiça desse redutor.


Vale considerar também que haverá direito às parcelas retroativas dessa pensão, no mínimo desde quando propôs a ação de indenização.


Enfim, como é fácil observar, pode-se chegar a valores bastante altos.


- QUAIS DOCUMENTOS PRECISO TER?

Para conquistar esses direitos, são úteis toda a documentação médica que possuir, tais como laudos, exames, atestados, receitas, relatórios de fisioterapia.
Além disso, se houve tentativas de mudança no ambiente de trabalho para amenizar os problemas do servidor, a comprovação disso também ajuda. Por exemplo, foi solicitada a troca de cadeira, de mesa, de monitor com ajuste etc.


- QUAL O PRAZO PARA BUSCAR ESSAS INDENIZAÇÕES?

De modo geral, o prazo para buscar essas indenizações em decorrência das enfermidades desenvolvidas ou agravadas pelo trabalho pelo Servidor Púbico é de 5 (cinco) anos.
Esse prazo começa a contar no momento em que recebe a informação acerca da origem, extensão e gravidade da doença.


Vale esclarecer que nada impede que o Servidor Público ingresse com a ação enquanto ainda está na ativa.


Se já foi aposentado, mesmo que não tenha sido por invalidez, ou seja, qualquer que seja a aposentadoria, também poderá lutar por esses direitos. O ideal é que ingresse no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da aposentadoria.


Um ponto importante a registrar é que se porventura o Servidor Público só começou a fazer o tratamento após ter aposentado (mesmo que não seja por invalidez, repito), isso não retira o direito às indenizações. Pode haver alguma dificuldade extra em demonstrar o nexo da enfermidade com o trabalho, por isso, a orientação de não demorar para organizar documentação, realizar tratamento e buscar auxílio jurídico.


- CONCLUSÃO

Enfim, espero ter contribuído com informações úteis em favor dos Servidores Públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou temporários, pois muitas vezes são injustiçados pela mídia ou por políticos oportunistas que sem entender a realidade da carreira pública acabam divulgando informações que não condizem com a verdade.


Assim, todos os Servidores Públicos que possuem alguma doença que tenha sido causada ou pelo menos agravada pelo desempenho das funções do cargo ocupado, podem ter direito às indenizações aqui descritas.

 

*Henrique Lima é advogado (www.henriquelima.com.br), mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias