Fornecimento parcial de software contratado é hipótese de rescisão contratual
por Marta Gomes e Irena Martins

Em tempos de pandemia, os recursos tecnológicos ganharam ainda mais relevo em função da restrição de mobilidade e, com isso, da necessidade de se ter acesso fácil e seguro aos dados da empresa para o melhor desenvolvimento da atividade empresarial através da rede mundial de computadores.
Neste contexto, muitas empresas tiveram que se adaptar ao novo cenário e, por vezes, a aquisição de softwares para atendimento à nova realidade foi imprescindível.
Sabe-se que a contratação de softwares, considerando o porte da empresa e suas necessidades, pode implicar valores expressivos, de modo que os contratos que respaldam tal negócio, caso não sejam cumpridos da forma pactuada, podem trazer impactos desastrosos para o contratante, frequentemente, mas também para o contratado, principalmente, o de menor porte.
Neste cenário, merece destaque julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que o desenvolvimento e implantação parcial de software são causa para rescisão contratual por se tratar de descumprimento total da obrigação e não de cumprimento parcial, reformando, assim, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso concreto, a empresa contratante tinha por objetivo substituir software que utilizava para implementar outro, mais completo, para gestão empresarial integrada, com o fim de fomentar a sua atividade empresarial.
Segundo o relator do caso, “a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total” e como tal gestão integrada, que fomentasse a atividade empresarial da contratante não foi possível com a implementação parcial do software, houve descumprimento contratual pela contratada.
Diante de tais circunstâncias, a contratante foi liberada do pagamento de montante que estava sendo cobrado judicialmente pela contratada e teve garantida a devolução de valores pagos com a devida correção monetária.
É importante registrar, no entanto, que a empresa contratante não teve a garantia de obter perdas e danos uma vez que não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a conduta da contratada.
Portanto, é sempre muito importante a empresa contar com a orientação de profissional especializado com o objetivo de angariar a melhor prova possível ou de auxiliar na construção de um conjunto probatório capaz de demonstrar que os prejuízos objeto de pedido de indenização têm relação inequívoca e indissociável com a conduta da contratada para, assim, ter maiores chances de êxito no pedido indenizatório.
*Marta Gomes é advogada especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e aluna especial no mestrado em administração de empresas da Universidade Salvador
*Irena Martins é advogada especialista em Direito Empresarial, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (Ufba) e doutoranda em Direito Comercial na Universidade de São Paulo (USP)
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
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