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Floresta + Carbono: uma perspectiva de valorização das ações de preservação ambiental florestal

Por Fátima Rebouças e Leandro Henrique Mosello

Floresta + Carbono: uma perspectiva de valorização das ações de preservação ambiental florestal
Foto: Divulgação

Inaugurado com a publicação da Portaria nº. 518, de 29 de setembro de 2020, do Ministério do Meio Ambiente, o programa Floresta + Carbono é um desdobramento normativo e objetivo do Programa Floresta +, instituído pela Portaria MMA nº. 228, de 02 de julho de 2020, sendo definido como o programa com maior potencial do mundo para gerar créditos de carbono e conservar florestas, mas, principalmente, é o primeiro e fundamental passo para a instituição de um "livre mercado de carbono florestal', constituindo-se em mais uma iniciativa para fomentar, em âmbito nacional, a efetiva instituição do mercado privado de pagamento por serviços ambientais.


É importante destacar que a Portaria nº. 288, de 02 de julho de 2020, faz referência expressa ao art. 41, da Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, para fins de definição do que se entende como "serviços ambientais", conceituado como "o conjunto de atividades de melhoria e conservação nativa em todos os biomas". Tais serviços, na perspectiva do Código Florestal de 2012, uma vez prestados, podem ensejar o "pagamento por serviços ambientais", instituto jurídico previsto no inciso I, do dispositivo legal em referência. 


Nesta esteira é que foi instituído o Programa Floresta + Carbono, que tem o intuito de incentivar à instituição do mercado voluntário, público e privado, de créditos de carbono de floresta nativa, visando a robustecer o mercado nacional de pagamento por serviços ambientais, tendo em vista que as suas diretrizes são desdobramentos do Programa Floresta +.


A partir de agora, o mercado voluntário de carbono florestal passa, então, a ter previsão normativa expressa, possibilitando que este seja estruturado através dos seus atores essenciais, além de dinâmicas próprias. A estruturação deste mercado é pautada na premissa de identificação de serviços ambientais já prestados ou potencialmente aptos a serem desenvolvidos, seguindo com a identificação dos beneficiários diretos e indiretos, passando pela efetivação da prestação dos serviços ambientais sob a condução e monitoramento dos gestores de projetos, tudo conforme planejamento estabelecido pelos desenvolvedores de projetos, onde, após a validação dos créditos de carbono, estes são negociados com os compradores.


Vale destacar que tal mercado é alicerçado em sistemas de controle, pautados em padrões globais de segurança e reconhecimento. A estrutura se assemelha muito com os processos e padrões que instruem as certificações de manejo florestal, tais como o FSC – Forest StewardshipCouncil®, onde se destacam as certificadoras, que fazem a auditoria dos serviços e projetos, validando sua existência e integridade, assim como a geração objetiva dos créditos de carbono, como resultado dos projetos e a conformidade a todos os princípios, critérios e indicadores.


Emergem ainda as centrais de custódia, que são as organizações reconhecidas internacionalmente, que intermediam as negociações e mantém a governança das transações de crédito, com especial papel para evitar lacunas, duplicidades e perda da hermeticidade do mercado como um todo.


Em resumo, vemos o Floresta + Carbono como uma folha em branco, porém pautada e com margens, uma vez que não se trata de um programa propriamente dito, mas de uma regulamentação objetiva de desoneração dos créditos de carbono ao "sistema" vinculado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), sendo, por este motivo, nominado como "livre mercado de carbono florestal".


Este cenário propicia que seja instituído, inclusive a partir de iniciativas privadas ou setoriais, um efetivo mercado de carbono florestal, regido por regras próprias, com o "aval" (norteador de segurança jurídica) do Florestal + Carbono. 

 

*Fátima Rebouças é coordenadora Jurídica da Equipe de Direito Ambiental do MoselloLima Advocacia

 

*Leandro Henrique Mosello é especialista em Direito Ambiental, Florestal e Sustentabilidade; e sócio-diretor da MoselloLima Advocacia