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O Crime de Maus-Tratos de Animais no Brasil

Por Renata Lorena

O Crime de Maus-Tratos de Animais no Brasil
Foto: Divulgação

Maus-tratos de animais sempre existiram na história da humanidade, contudo nos últimos dias a imprensa nacional relatou diversos casos graves. Aqui na Bahia, em 28 de agosto do corrente ano, após três filhotes da raça ShihTzu terem sidos abandonados na BR-242, próximo ao município de Itaberaba, um homem, de 56 anos, que transportava outros 66 filhotes com sinais evidentes de maus-tratos, no porta-malas e banco traseiro de um veículo Prisma, sem qualquer documentação, foi detido pela prática criminosa em tela. Segundo seu interrogatório em sede policial, tais animais seriam vendidos em Pet shops de Salvador e de outras cidades.

 

Assim, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 proclama que qualquer pessoa que pratique conduta considerada lesiva ao meio ambiente deve sofrer sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Frise-se que essa mesma Carta Magna, no artigo 225, § 1º , inciso VII, obriga o Estado e a coletividade a salvaguardar a integridade da fauna brasileira, bem como fiscalizar e punir qualquer atitude que coloque em risco ou extinção de espécies ou ações que submetam os animais a crueldade.

 

Ademais, o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (lei 9605/98), dispõe que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados é crime, e dever ser punida tais condutas.

 

Dessa forma, a pena prevista para o delito de maus-tratos aos animais é de 3 meses a 1 ano de detenção, além de multa. Incorrem nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Convém relatar, que em caso de morte do animal, a punição pode ser aumentada de um sexto a um terço. 

 

Registre-se que atualmente encontra-se em trâmite no Congresso, um Projeto de Lei apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues (Rede – AP) que visa aumentar a pena de 1 a 4 anos de prisão para os crimes de maus-tratos de animais, o que mudaria o enfoque punitivo e o próprio procedimento investigativo e judicial.

 

Devemos ressaltar que existem inúmeras formas de maus-tratos, uma vez que é um termo muito amplo, e por isso podemos até citas algumas condutas que se enquadrem como maus-tratos, senão vejamos:

 

1. Abandonar animais em vias públicas;
2. Agressões físicas de qualquer natureza;
3. Prender em correntes ou cordas que coloquem em risco a saúde do animal;
4. Manter o animal em locais não-arejados – sem ventilação ou entrada de luz;
5. Trancar animais em locais pequenos, insalubres e sem os mínimos cuidados de higiene;
6. Deixar o animal desprotegido contra o sol, chuva ou frio;
7. Privar de alimentação o animal de forma adequada e diariamente;
8. Deixar o animal doente ou ferido sem os devidos cuidados veterinários;
9. Submeter o animal trabalho ou atividade forçadas;
10. Utilizar animais em espetáculos que possam submetê-los a pânico ou estresse.

 

Não obstante, deve-se salientar que o mais importante é que apesar de nos casos de crime de maus-tratos de animais, ser lavrado termo circunstanciado na delegacia, e o conduzido ser liberado, o primeiro passo é colher o máximo de provas e evidências, e uma dica dos tempos modernos é o registro através de fotografias e vídeos com o uso de celular, bem como arrolar nomes de vizinhos que possam testemunhar sobre o fato em si. É obrigação de todos denunciar esses tipos de crime.


Com as evidências em mãos, a representação criminal (notitia criminis) pode ser feita por meio de diferentes órgãos, como Ministério público, Delegacia de polícia, Ibama, Secretaria de meio ambiente, Companhia de Policia Militar e atualmente, a Guarda municipal de Salvador, que até possui um grupamento especial de combate a crimes ambientais.

 

Enfim, em face da sanção em abstrato ser significativamente baixa, em termos práticos, tal crime não cabe pena que prive a liberdade do infrator, visto que nesses casos são aplicadas penas alternativas, como por exemplo: multa, prestação de serviços à comunidade, dentre outras. 

 

Em suma, precisamos rever a lei de crimes ambientais no que se refere a maus-tratos de animais, eis que atualmente a obrigação de entrega de cestas básicas a entidades com finalidades públicas ou prestação de serviços perante entidades de proteção a animais, a serem designadas pelo juízo, são as únicas “punições” para quem aflige a integridade de nossos animais.
 

*Renata Lorena é advogada, coordenadora de Curso de Direito e professora universitária

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias