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Fim das Contribuições ao Incra e Sebrae?

Por Marta Gomes

Fim das Contribuições ao Incra e Sebrae?
Foto: Divulgação

A contribuição ao Sebrae, instituída pela Lei 8.029/90, foi classificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como uma contribuição de intervenção no domínio econômico e, por isso, deve ser orientada pelos princípios gerais da atividade econômica contemplados na Constituição Federal e para a sua cobrança “ (…) não é exigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados.” (STF, RE 389020 AgR / PR).

 

No âmbito constitucional, o fundamento de validade da contribuição ao Sebrae é o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF). Tal norma determina que no caso da cobrança da contribuição se dar através de alíquota  ad valorem, a mesma deve incidir sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro.

 

No caso da contribuição ao Sebrae, é fato que a alíquota aplicável é ad valorem na medida em que diz respeito a um percentual (0.3%) incidente sobre uma base de cálculo (folha de salários).

 

No entanto, a base de cálculo “folha de salários” que vem sendo aplicada na cobrança da contribuição ao Sebrae não está contemplada no dispositivo constitucional que lhe serve de fundamento, já que o art. 149 (modificado pela Emenda Constitucional nº 33/2001) só faz menção a faturamento, receita bruta, valor da operação ou ao valor aduaneiro.

 

A grande questão, portanto, é a de se saber se o rol do artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal é taxativo ou exemplificativo; já que, se se entender pela segunda hipótese, seria possível a permanência da cobrança da contribuição ao Sebrae, ainda que a base de cálculo “folha de salários” não esteja listada na referida norma, não havendo, portanto, inconstitucionalidade de sua cobrança. A mesma conclusão não se pode chegar, caso se entenda pela taxatividade do rol do dispositivo constitucional em questão, o que resultaria na declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao Sebrae.

 

Segundo informações constantes em veículos de comunicação idôneos, ao apreciar recurso em sede de repercussão geral (que fixa entendimento a ser observado pelos tribunais de todo país), que se encontra no Supremo Tribunal Federal desde 2009, a relatora do recurso, Ministra Rosa Weber, teria trazido à tona entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em outra ocasião, por meio do qual se conclui pela taxatividade do artigo 149,§ 2º, III, “a” da Constituição Federal.

 

Sendo assim, a ministra relatora teria concluído pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao Sebrae e, consequentemente, pela recuperação do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

 

É preciso destacar que a questão da modulação de efeitos provavelmente também será verificada pelo STF, o que poderá reduzir o prazo para recuperação daquilo que foi pago indevidamente e/ou, até mesmo limitar tal recuperação àqueles que ajuizaram a medida judicial até o julgamento da questão pelo STF.

 

Destaca-se que a contribuição ao Incra, instituída pelo Decreto-lei nº1.166/71, segundo entendimento do STF, também tem natureza de intervenção no domínio econômico, igualmente incide sobre a folha de salários e o STF tem pendente de apreciação, desde 2010,  recurso, também em sede de repercussão geral, que trata da constitucionalidade da contribuição ao Incra pelas mesmas razões aqui expostas.

 

Portanto, ainda que se tenha apenas notícia acerca da manifestação de uma ministra do STF sobre a matéria, aquelas empresas que são contribuintes das contribuições aqui tratadas devem verificar, junto a profissionais qualificados, a possibilidade de ajuizamento de medida judicial visando o afastamento da contribuição ao Sebrae e ao Incra, bem como a recuperação daquilo que fora pago nos últimos cinco anos.

 

O ajuizamento de medida judicial com a maior brevidade possível pode amenizar os efeitos de eventual modulação dos efeitos da decisão decretada pelo STF, conforme sinalizado linhas atrás.

 

*Marta Gomes é advogada especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e aluna especial no mestrado em administração de empresas da Universidade Salvador

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias