Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

As contratações com a Administração Pública

Por Elimar Mello

As contratações com a Administração Pública
Foto: Divulgação

Com a pandemia de coronavírus, muitas coisas mudaram em nossa sociedade: cuidados com a saúde, redução da vida social, mudanças nos hábitos de consumo, entre outros.

 

Os impactos, naturalmente, chegaram à administração pública, que precisou achar maneiras de atuar de um jeito mais ágil para conter o espalhamento da doença, e às empresas, que precisaram se preocupar com novas formas de fornecer produtos e serviços e gerenciar suas atividades.

 

Nesse contexto, surgiu a Lei 13.979, de 6 de março de 2020, e, posteriormente, a Medida Provisória 926, de 20 de março, que altera a referida lei; estes dispositivos mudam sensivelmente a forma de celebração e gestão de contratos pelos entes públicos, gerando, por conseguinte, questões a serem observadas pelas empresas.

 

Neste artigo, vamos entender o que mudou, como poder público e empresas devem agir e que cuidados tomar.

 

O que abrange a nova legislação

Inicialmente, a lei previa contratação por dispensa de licitação na compra de insumos e serviços da área de saúde, no intuito de facilitar as ações contrárias ao corona vírus. A MP fez com que passasse a valer para qualquer contratação cujo objeto esteja relacionado a necessidades urgentes do setor público no combate à COVID-19.

 

É importante observar que segue valendo a exclusão da execução de obras entre as atividades passíveis de contratação direta (por dispensa de licitação), ainda que a nova regra abranja a contratação direta de serviços de engenharia.

 

Para ser enquadrada na nova legislação, a contratação deve ser atinente a uma situação de emergência que demande atendimento imediato, com risco à segurança de pessoas, obras, serviços e bens públicos ou particulares, sendo limitada à parcela necessária ao atendimento da referida situação.

 

As novas regras abrangem todos os entes da administração pública, em todas as esferas, inclusive autarquias e empresas estatais, e valem enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional em meados de março.

 

Facilidades para a contratação direta e licitações

Embora ainda seja necessária a estimativa de preços para a contratação direta, esta poderá ser dispensada em caráter excepcionalíssimo, mediante justificativa do ente público, a fim de atender situação de emergência em saúde.

 

Além disso, o poder público poderá contratar empresas considerada inidôneas ou que estejam com o direito de participar de licitações suspenso, quando se tratar, comprovadamente, da única fornecedora do bem ou serviço a ser contratado.

 

Também há a possibilidade – mediante restrições mercadológicas – de a empresa dispensar a apresentação de regularidade fiscal e trabalhista, bem como o cumprimento de requisitos de habilitação, ressalvadas as exigências de regularidade junto à Seguridade Social e quanto às disposições da Constituição no inciso XXXIII do artigo 7°.

 

O contrato nas condições previstas pelas novas regras pode ter vigência de até seis meses, podendo ser prorrogado sucessivamente enquanto durar o estado de emergência.

 

O ente público ainda passa a ter a prerrogativa, em contratos referentes a reforma de edifício ou equipamento, de alterar unilateralmente o contrato, acrescentando ou suprimindo itens e valores do seu objeto em até 50% do valor inicial atualizado.

 

Por fim, não é necessária a realização de audiência pública em casos quando o valor estimado for acima de R$ 330 milhões, como versa a legislação original, e fica dispensada a elaboração de estudos preliminares à contratação quando o enquadramento do objeto for de bem e serviço comum.

 

No âmbito das contratações realizadas através da modalidade pregão, foram adotadas, também, medidas para garantir a celeridade: todos os prazos procedimentais foram reduzidos pela metade; além disso, o recurso passa a ter efeito devolutivo, sem suspender o processo como normalmente ocorre.

 

Exigências

O gestor público, mesmo com as facilidades, não fica desobrigado a justificar tanto a contratação da empresa, quanto o valor pago pelo produto/serviço fornecido. Além disso, é necessário apresentar termo de referência ou projeto básico simplificado.

 

Indispensável à contratação direta nesses casos, o termo ou projeto deverá conter a declaração do objeto, fundamentação simplificada da contratação, descrição resumida, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, estimativas de preços e adequação orçamentária.

 

Para apresentar estimativa de preços, as regras são mais flexíveis, porém existem: é necessário utilizar pelo menos um parâmetro entre algumas possibilidades – Portal de Compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sites especializados, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa com potenciais fornecedores.

 

Ainda é necessário, quando da contratação, apresentar imediatamente as informações na internet, expondo dados do contratado (nome, inscrição na Receita Federal, prazo do contrato, valor e processo de contratação).

 

Por fim, é muito importante observar aos empresários que assumir um contrato com a administração pública é uma grande responsabilidade, principalmente em tempos de calamidade como os que vivenciamos no momento.

 

Afinal, além da lisura com o trato da coisa pública, é importante lembrar que não há qualquer alteração com relação às penalidades decorrentes de irregularidades que continuam previstas na Lei nº 8.666/1993 – a qual segue versando normalmente sobre os contratos com o setor público que não estejam abarcados pela nova legislação emergencial.

 

Assim, com o encolhimento das relações comerciais, as contratações com a Administração Pública podem se mostrar como um bom meio de circular o estoque ou manter os empregos. Entretanto, fundamental não olvidar acerca dos prazos de entrega e da qualidade dos produtos ou serviços.

 

Isso se deve ao fato da continuidade dos processos de fiscalização, tanto pelo ente da Administração Pública, quanto pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público. Assim, um descuido com as exigências legais pode trazer consequências indesejadas para o empresário que não está acostumado ou preparado para contratar com entes da Administração. Consultar um advogado para esclarecer situações relacionadas ao contrato ou ao Termo de Referência pode trazer mais segurança e tranquilidade no negócio. 

 

*Elimar Mello, especialista em Direito Administrativo, advogado do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias