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Análise da Medida Provisória Nº 944/2020

Por Mozart Lima

Análise da Medida Provisória Nº 944/2020
Foto: Divulgação

Foi publicado no dia 03/04/2020, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 944/2020, editada pelo Governo Federal, que regulariza o Programa de Emergencial de Suporte a Empregos. A medida é destinada à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
O Programa regulado pela MP visa amparar empreendimentos com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.


As linhas de crédito concedidas no âmbito do referido programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento;


Os empresários que optarem por esta linha de crédito, deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, sendo que todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil poderão participar.


Ao ser contratado a linha de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, permanecem as seguintes obrigações contratuais: fornecimento de informações verídicas, não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.


 O não atendimento a qualquer das obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.


As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos: taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido, prazo de trinta e seis meses para o pagamento e carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

 

*Mozart Lima é advogado especialista em Direito do Trabalho

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias