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STF deve indeferir ações ajuizadas por PSOL ou Rede sobre decreto de armas de Bolsonaro

Por Gustavo Barretto

STF deve indeferir ações ajuizadas por PSOL ou Rede sobre decreto de armas de Bolsonaro

São diversas as discussões que envolvem o Decreto de nº 9.785, de 7 de maio de 2019, e o Decreto complementar ao anterior, de nº 9.797, de 21 de maio do mesmo ano, referentes à regulamentação da Lei 10.826/2003, denominada Estatuto do Desarmamento.


O Congresso Nacional, por exemplo, deu início ao trâmite de um Projeto de Decreto Legislativo de nº 233/2019, para sustar o ato normativo do Poder Executivo, conforme disposição do art. 49, inciso I, da Constituição Federal. Esse PDL de nº 233 já foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 18 de junho de 2019, por 47 votos favoráveis e 28 contrários. Do mesmo modo, os partidos políticos REDE e PSOL ajuizaram ações de controle concentrado de constitucionalidade face ao ato praticado pelo Presidente da República. Trata-se dessas ações o tema deste texto, pois, necessariamente, apenas uma delas será considerada adequada à análise de constitucionalidade sobre a matéria.


Foram ajuizadas duas ações de controle direto: a ADPF de nº 581 pela REDE e a ADI de nº 6134 pelo PSOL. Somente uma delas poderá prosperar. Explico.


A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento subsidiário das demais ações de constitucionalidade objeto de análise do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, só cabe ADPF quando não couber nenhuma das outras ações (ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão, ação direta de constitucionalidade etc).


Por outro lado, o PSOL ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de nº 6134, justificando se tratar de debate sobre ato normativo federal que extrapolou suas competências constitucionais.


Ora, se a Ministra Relatora Rosa Weber aceitar o pedido da ADI, necessariamente a ADPF deverá ser extinta, ou vice versa. Inexiste ambivalência ou duplicidade das ações sobre a mesma matéria, entendimento já consolidado pela doutrina  e jurisprudência do STF, a exceção de André Ramos Tavares.


Essa confusão é o resultado da obscuridade do que se entende por ADPF, instrumento extremamente polêmico e cheio de incongruências práticas. Mas, para não se aprofundar demais aos requisitos técnicos sobre o assunto, sigo direto ao ponto: a Ministra Rosa Weber deve escolher a ADPF como instrumento adequado para julgar a matéria.


Isto porque a jurisprudência do STF já consolidou entendimento de que ADI só cabe contra ato normativo federal que apresente caráter primário ou autônomo, nunca regulamentar. E o que significa isso? Significa que a ADI é ação adequada para discutir decretos do Poder Executivo que não tem caráter secundário - que são aqueles que buscam preencher ou complementar à legislação infraconstitucional - mas tão somente de caráter primário - que são chamados de decretos autônomos porque se originam diretamente da norma constitucional. São decretos relacionados com a atividade administrativa do Presidente da República, previstos de forma excepcional no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal.


Os Decretos editados pelo Presidente Bolsonaro são evidentemente regulamentares. O próprio Decreto justifica sua criação para regulamentar e complementar as regras estabelecidas no Estatuto do Desarmamento. Por isso, acertadamente a REDE optou pelo ajuizamento da ADPF, alegando descumprimento de preceito fundamental.


Mas toda essa discussão é só sobre a admissibilidade da ação, sem julgar o mérito, como se a Suprema Corte respondesse ao questionamento: qual ação devo julgar, já que são antagônicas, a ADI ou a ADPF? Nesse caso, é a ADPF, diante das razões acima. O próximo passo é saber se os fundamentos da ADPF são justo motivo para declarar a inconstitucionalidade do Decreto ou não, discussão essa que deve ser trazida em outra oportunidade. Esperemos o julgamento da ADPF, que as notícias veiculam que deverá ocorrer na última semana de junho ou na primeira semana de julho.


Até lá, com base na doutrina e na jurisprudência do STF, arrisco aqui a afirmar um fato: somente a ADPF deve ser aceita e pauta de discussão no plenário da Corte Suprema de nosso país.

 

Gustavo Barretto é advogado, especialista em Direito Público, Professor de Direito Constitucional da UNIFACS e Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-BA.

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias