Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

Breves considerações à Lei que autoriza a parceria entre os fundos patrimoniais e a Administração Pública

Por José Francisco Manssur

Breves considerações à Lei que autoriza a parceria entre os fundos patrimoniais e a Administração Pública
Foto: Divulgação

O Governo Federal editou no início do ano a Lei 13.800/2019, que “dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público” (art. 1º).

 

Tal medida significa a inserção formal no ordenamento brasileiro do conceito dos endowments, utilizado bastante nos Estados Unidos, na forma da constituição de fundos patrimoniais, primordialmente como doações de ex-alunos, direcionados à manutenção sustentável e incremento de atividades de instituições mais tracionais de interesse público, como Harvard, MIT, entre outras.

 

A Lei em questão destinou a constituição dos fundos patrimoniais ao apoio de instituições “relacionadas com a educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e demais finalidades de interesse público” (art. 1º, parágrafo único).

 

É de se constatar que a existência de fundos patrimoniais, visando apoio financeiro às atividades de interesse público, já é notada no Brasil, de forma ainda escassa, antes mesmo da edição da Lei 13.800/2019. Porém, a normatização pretende especialmente contribuir para a criação de um ambiente apto a aumentar o nível de segurança e confiabilidade, incentivando a realização de aportes nas formas definidas no art. 13 da Lei e a favor de instituições apoiadas, que sejam voltadas às atividades nas áreas mencionadas acima.

 

Para tanto, a Lei dispões sobre normas de inclusão obrigatória nos atos constitutivos dos fundos, tais como a indicação da instituição/causa a ser apoiada, mecanismos de transparência e prestação de contas; disposições sobre a contabilidade e escrituração da organização gestora do fundo, além de relatórios de execução e informações sobre investimentos; a criação e funcionamento dos conselhos de administração, comitês de investimentos e conselhos fiscais; diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pela CVM para aplicação dos recursos dos fundos, vedações quanto à destinação dos recursos; e determinação de adoção de providências e possível suspensão e encerramento do termo de execução ou da parceria no caso de constatação de irregularidades.

 

Além disso, de acordo com a norma, as entidades apoiadas pelos fundos de natureza pública ou privada não devem ter fins lucrativos de modo que a constituição do fundo não visará, em nenhuma hipótese, a obtenção de retorno financeiro de qualquer espécie em favor do doador e/ou daquele que realizar o aporte sob quaisquer das formas previstas no texto legal. Com efeito, aquele que realiza aporte ou destina recursos conforme definido na Lei deve visar unicamente a manutenção e/ou incremento de determinada atividade de interesse público.

 

Na conversão da Medida Provisória 851/2018 ao texto da Lei 13.800/2019, o Governo Federal vetou, entre outros, os dispositivos que previam benefícios fiscais na forma de dedução de valores doados aos fundos patrimoniais.

 

* José Francisco Manssur é advogado e sócio do escritório Ambiel, Manssur, Belfiore e Malta Advogados

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias