Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

Finalmente um sinal de alento ao pequeno e microempreendedor brasileiro

Por Bruno Nou e Camila Magnavita

Finalmente um sinal de alento ao pequeno e microempreendedor brasileiro
Foto: Divulgação

No dia 07 de novembro de 2018, o STF iniciou a apreciação, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 970.821, da regularidade da cobrança pelos Estados de ICMS referente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, quando realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES Nacional. 


Trata-se de uma reivindicação antiga por parte das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, tendo em vista que a cobrança desta parcela do ICMS acaba onerando demasiadamente a carga tributária das empresas, que buscaram, nesse regime, uma simplificação e uma redução do custo tributário.


Isto porque o regime simplificado de tributação (SIMPLES Nacional) implica, de maneira geral, no recolhimento unificado de tributos federais, estaduais e municipais, os quais posteriormente são repartidos entre os entes tributantes (União, Estados e Municípios). Tal recolhimento é realizado com base na aplicação de um percentual sobre o faturamento das empresas, que, por outro lado, são impedidas de aproveitar os créditos de tributos ditos não cumulativos, como, por exemplo, o ICMS e o PIS e a COFINS.


No entanto, quando as empresas enquadradas no SIMPLES são obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota, a atratividade do regime simplificado fica extremamente prejudicada, justamente porque a carga tributária aplicada para estas empresas aumenta demasiadamente com cobranças de penduricalhos, que não podem ser abatidos do valor de tributos a serem recolhidos pela sistemática do SIMPLES.


E, ressalte-se: o recolhimento unificado dos tributos realizado pelas empresas optantes pelo SIMPLES engloba o ICMS, que acaba sendo pago novamente quando do recolhimento do diferencial de alíquota. Tal apontamento é relevante justamente para expor que a empresa do SIMPLES recolhe sim o ICMS, mas recolhe na forma predeterminada para o regime simplificado. Não tem cabimento a cobrança do imposto “por fora” do regime no qual a empresa está enquadrada, o que resulta em um pagamento dobrado.


Não se pode esquecer que a própria Constituição Federal, no seu artigo 179, determina que às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser conferido um tratamento diferenciado com vistas a “incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.


E, como não poderia ser diferente, o STF sinalizou que os argumentos do contribuinte serão acolhidos! Quando o placar do julgamento do RE 970.821 alcançou 4 votos favoráveis ao contribuinte, e 1 contra, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Em que pese a interrupção, o entendimento da Corte Suprema se desenha para favorecer o contribuinte.


Trata-se de um sinal de alento, no tocante à redução de custos tributários, para o setor que mais gera empregos no Brasil. 


* Bruno Nou é professor da Faculdade Wyden Ruy Barbosa; Mestre em Direito Tributário pela UFBA; Especialista em Direito Tributário; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA; Ex- Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de Salvador/BA; Advogado-Sócio do Mendonça e Associados - Advogados. 

 

* Camila Magnavita é especialista em Direito Tributário; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA; Advogada-Sócia do Mendonça e Associados – Advogados.
 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias