Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

Fique atento as irregularidades nas cobranças do ITBI em construção 'a preço de custo'

Por Marcus Novaes

Fique atento as irregularidades nas cobranças do ITBI em construção 'a preço de custo'
Foto: Divulgação

A "Construção a Preço de Custo", conhecida também como CPC, é prevista em lei e resulta da vontade de uma empresa incorporadora em vender cotas (apartamentos, casas, salas, terrenos, etc ) a preços mais competitivos pelo valor real, acrescido de uma taxa de administração.

 

Nesta modalidade de aquisição de imóveis, as unidades imobiliárias são vendidas antes de iniciar a construção e os compradores custeiam as despesas com seus próprios recursos, garantindo mais economia e qualidade dos materiais utilizados.

 

Muitas são as vantagens desta modalidade de negócio, sendo que uma delas é em relação aos pagamentos, que acabam até o término da construção, e não possuem juros. O imposto federal, "lucro imobiliário", é eliminado porque a transação é realizada diretamente com a incorporadora. O ritmo da obra é ditado pela assembleia de Condôminos e o imóvel pode ser personalizado.

 

Além disso, a aplicação de recursos em obras "a preço de custo", historicamente tem demonstrado resultado positivo a médio e longo prazos e ao final, a individualização da unidade e a escritura definitiva é realizada apenas em relação a fração ideal do terreno adquirido no início, não incidindo o ITBI sobre a totalidade do contrato, pois não há transmissão da construção, mas não é bem assim.

 

Ao adquirir um imóvel na modalidade "a preço de custo" obrigatoriamente o comprador precisa adiantar o pagamento da fração ideal do terreno, e contrata a construção pelo custo real da obra e ao final, a escritura definitiva é firmada apenas em relação a esta fração do terreno. No entanto, muitas prefeituras cobram o ITBI sobre todo o valor, ou ainda, sobre o valor de IPTU ou valor venal de referência como no caso de São Paulo, e pouquíssimas pessoas sabem que isso é uma prática ilegal.

 

Se a aquisição é realizada " a preço de custo" o contribuinte tem o direito de recolher o imposto de transmissão apenas em relação a aquilo que está sendo transmitido, ou seja, apenas sobre a fração ideal do terreno, nos termos da Sumula 110 e 470 do STF que assim, dispõe:

 

"O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor que tiver sido construído antes da promessa de venda."

 

Muitas pessoas deixam de buscar seus direitos, por acharem que é burocrático, caro e moroso reaver valores pagos indevidamente para o fisco no Brasil. Eu, mesmo sendo advogado, até quatro ou cinco anos atrás, não me atrevia pegar causas contra os Governos Municipais, Estaduais e Federal, por achar não valia à pena processar o Fisco.

 

No entanto, após enxergar que é uma área muito rentável e que em muitas vezes também pode ser rápida, e estudar muito, compreendi que buscar ajuda e consultoria antes de recolher o tributo, pode nos levar a buscar medidas preventivas em que podemos usar ações com liminares que afastam as ilegalidades praticadas pelo Fisco e pelos Governos, e assim, economizar recolhendo o tributo correto.

 

Portanto, se você adquiriu um imóvel à preço de custo, não deixe de buscar os seus direitos, antes de recolher o ITBI para analisar a possibilidade de liminar para recolher o tributo correto e, se você já pagou o tributo à maior, não deixe de buscar a restituição, em até cinco anos da data do recolhimento indevido.

 

* Marcus Novaes é advogado especialista em recuperação de ativos

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias