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Análise sobre as principais benesses trazidas pelo CPC à comunidade jurídica

Por Márcio Duarte

Análise sobre as principais benesses trazidas pelo CPC à comunidade jurídica
Foto: Divulgação

O Código de Processo civil de 2015 (Lei 13.105/2015) é a primeira grande codificação totalmente oriunda dentro de um Estado Democrático de Direito e visa simplificar e agilizar os processos judiciais de natureza civil e áreas afins. O CPC prioriza a ordem cronológica de chegada dos processos e diminui o número de recursos durante o processo.


Logo, o maior objetivo do novo Código de Processo Civil, é conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Assim, o novo Código visa enxugar o excesso de formalidade e casuísmo que existia no antigo código. Neste sentido, abriu espaço para a conciliação e um número menor de recursos ou meios impugnativos, porém sem deixar de assegurar a segurança jurídica e eficiência processual.


Uma mudança importante no novo Código é o resguardo que processos mais antigos sejam finalizados, em conformidade com o art. 12. Vale frisar a mudança em relação aos prazos processuais, que respeitam a dignidade da pessoa humana do advogado, ou seja, contados somente em dias úteis, conforme preceitua o art. 219.


Pois bem, no que se refere ao art. 5 “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. É imprescindível perceber que tal dispositivo tem o fito de regular não apenas o comportamento do autor e do réu, mas de todos aqueles que participam do processo, dentre eles o advogado. 


Ademais, o princípio da boa-fé também será exigido de serventuários, juízes, promotores. Didier (2015, p. 75) afirma que: 

 

O princípio da boa-fé extrai-se de uma cláusula geral processual. A opção por uma cláusula geral de boa-fé é a mais correta. É que a infinidade de situações que podem surgir ao longo do processo torna pouco eficaz qualquer enumeração legal exaustiva de hipóteses de comportamento desleal. Daí ser correta a opção da legislação brasileira por uma norma geral que impõe o comportamento de acordo com a boa-fé. Em verdade, não seria necessária qualquer enumeração das condutas desleais: o art. 5º, do CPC é bastante, exatamente por tratar-se de uma cláusula geral.


Nesse diapasão, o princípio da boa-fé é a tônica principal dos novos tempos judiciais, e o advogado deve utilizar a máquina do judiciário quando existe possibilidade de êxito, com boa-fé e sem oferecer “falsas esperanças” aos seus clientes. Ademais, o termo baiano “jogar o barro para ver se cola” deve ser uma prática aniquilada na seara jurídica visando o comprometimento ao princípio acima. 


O art. 6menciona que os sujeitos devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito, justa e efetiva, em tempo razoável. Cooperar não apenas ter boa-fé, está correlacionada com a condução que o magistrado dá ao processo, tanto permitindo a participação de terceiros, quanto observando a participação de todos, que, juntos, constroem uma boa decisão. Portanto, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob signo da boa-fé e da justiça. 


A igualdade de tratamento entre as partes no processo está resguardado no art. 7 onde se observa que existem dois lados para a aplicação da paridade entre as partes, isto é, a regra que busca trazer equilíbrio entre as partes no processo. Logo, a nova codificação considera a criação de regras que buscam o equilíbrio, para tentar retirar a desvantagem daqueles que já ingressam no processo em situação deficitária e aquelas regras que, do contrário, não podem ser violadas, jamais, sob o risco de causarem desacerto, desequilíbrio na balança. (Marinoni, Arenhart e Mitidiero -2016, p. 157).

 

O direito à igualdade - em sua dupla dimensão - dá lugar à igualdade no processo e pelo processo, nada obstante a doutrina de um modo geral preocupe-se apenas com o primeiro aspecto do problema. É, aliás, curioso, que a doutrina se preocupe com a estruturação do processo a partir da igualdade, mas não mostre idêntica preocupação no que tange à igualdade pelo processo. O processo justo visa à tutela dos direitos mediante decisão justa e precedentes. E não há justiça se não há igualdade - unidade - na aplicação do Direito pelo processo. O processo tem de se estruturar com técnicas capazes de promover a igualdade de todos perante a ordem jurídica. Embora esse não seja um problema ligado propriamente à igualdade no processo, certamente constitui assunto de direito processual a necessidade de promoção da igualdade pelo processo. Logo o processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para dele participar. 

 

Assim, o novo CPC, alia-se e muito com os novos paradigmas sociais e culturais trazendo mudanças positivas à sociedade. Diante do exposto, resta clara a intenção dos legisladores em simplificar a sistemática cível, dando-lhe uma linguagem mais didática, sepultando condutas, outrora existentes e excluindo do ordenamento jurídico atos cuja eficácia era discutida por grande parte dos operadores do direito e da sociedade.

 

MÁRCIO DUARTE

Advogado, pós-graduado em direito processual civil e doutor em direito e relações internacionais