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Publicação de cronologia para julgamento de processos pelo TJ-BA: Um dever social

Por Ubirajara Gondim de Brito Ávila e Lincoln Claret

Publicação de cronologia para julgamento de processos pelo TJ-BA: Um dever social
Foto: Divulgação

Por que o processo de fulano foi julgado antes do meu?


Essa pergunta é corriqueira entre os cidadãos baianos e atormenta sobretudo os advogados. É difícil explicar a uma pessoa que, apesar de ter ingressado com seu processo bem antes, outro foi passado em sua frente. Essa inconsistência, aliás, demonstra, em última análise, uma insegurança jurídica, causando um descrédito ao próprio Poder Judiciário, pois, ao leigo, ao que parece, ele foi preterido por outras razões.


Foi justamente neste sentido que o Novo CPC estabeleceu a premissa de que os processos devem ser julgados por ordem cronológica de conclusão ao magistrado, ou seja, quando ele está apto a julgamento.


Neste compasso, cumpre salientar que a Constituição Federal consagra a cidadania como princípio fundamental da República (art. 1º, II), bem como garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito fundamental de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII). Nessa perspectiva, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX).


Frise-se que todas essas garantias ocorrem sem prejuízo da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), ao passo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos (art. 93, IX).


Noutra quadra, o Código de Processo Civil de 2015, gestado, votado e sancionado integralmente no bojo do Estado Democrático de Direito, albergando todos os princípios constitucionais mencionados, incluiu-os expressamente em suas normas fundamentais. Isso porque há uma nova forma de enxergar não só o direito processual civil, mas também todas as relações processuais que sofrem direta ou indiretamente sua influência.


Nessa linha, repetindo o texto constitucional, o CPC estipulou que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (art. 11), e essa publicidade não pode ser entendida apenas como a disponibilização do teor de suas decisões nos diários oficiais, mas sim o acompanhamento de todos os atos relacionados ao próprio julgamento, a exemplo da lista de ordem cronológica de julgamento.


Neste mesmo diapasão, o Novo Diploma Processual Civil dispõe que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (art. 12, caput). Entretanto, a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (art. 12, § 1º).


Significa dizer que não há faculdade para os tribunais e juízes deixarem ou não à disposição dos jurisdicionados e dos advogados a lista de consulta pública dos processos aptos a julgamento, mas sim um dever legal e, axiologicamente, constitucional.


Chega-se a tal afirmação, pois negar à população, que utiliza a prestação jurisdicional, o acesso à referida lista é, em última instância, negar-lhes a própria cidadania prevista na Lei Maior.


Atento a essa questão, a título de exemplo, temos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que possui em sua área de jurisdição o Estado da Bahia, já disponibiliza em seu sítio eletrônico a lista da ordem cronológica de julgamento de todas as suas varas e turmas recursais.


Não obstante todo este arcabouço constitucional e legal, o Tribunal de Justiça da Bahia, com raras exceções (alguns magistrados já o fazem espontaneamente a exemplo da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista), ainda não disponibiliza em seu sítio eletrônico a lista de ordem de julgamento dos órgãos jurisdicionais que o integram. 


Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício do seu múnus constitucional, não pode calar-se diante desta omissão.


Desse modo, no final do ano passado, a OAB Subseção de Vitória da Conquista exigiu formalmente ao Tribunal de Justiça da Bahia que fossem tomadas todas as medidas e providências necessárias para implementação da lista cronológica de ordem de julgamento em seu sítio eletrônico, bem como determinasse aos Juízes que ainda não cumprem essa determinação legal para que o façam, contudo até agora não houve resposta.


Essa medida, sem sombra de dúvidas, fará com que o cidadão entenda por qual motivo seu processo foi julgado antes ou depois de outro, dando-lhe ainda uma mínima perspectiva de tempo para que tal julgamento ocorra.
Ganha o cidadão e ganha a Justiça!


UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA          
Presidente da OAB Vitória da Conquista 


LINCOLN CLARET
Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB Vitória da Conquista