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A Legalidade da Instrução Normativa nº. 39 do TST à luz do Novo Código de Processo Civil

Por Cyntia Possídio

A Legalidade da Instrução Normativa nº. 39 do TST à luz do Novo Código de Processo Civil
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a partir de 18.03.2016, grande tem sido a movimentação dos tribunais visando à adequação de seus sistemas e procedimentos às novas disposições adjetivas. 
Por força dessa nova realidade, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, editou uma série de enunciados administrativos com o propósito de orientar a comunidade jurídica sobre a aplicação do novo diploma no tempo.
Certamente com este mesmo objetivo, em 15. 03.2016, o Tribunal Superior do Trabalho, reunido em sua composição plenária, editou a Instrução Normativa nº. 39.
Ocorre que o E. Tribunal Superior acabou por exceder em sua competência, na medida em que, em lugar de dispor sobre procedimentos por meio do referido ato administrativo, editou diversas normas de conteúdo normativo-processual, numa clara postura legiferante desautorizada, que, em verdade, inverte a lógica judicial, para matar no nascedouro as discussões jurídicas que decerto emergirão da aplicação supletiva e subsidiária do Novo CPC ao Processo do Trabalho. 
A título exemplificativo, observe-se o disposto no inciso XVI, do art. 3º, da referida Instrução Normativa, que define a incidência da nova regra processual sobre a ordem de gradação legal para a penhora. Aí residem vários equívocos. O primeiro, claro, quanto à própria competência do Tribunal para produzir norma geral e abstrata com tal conteúdo. Outro aspecto é quanto à aplicação do Novo CPC, nesse tema, quando a CLT determina, na fase de execução, a aplicação subsidiária da lei dos executivos fiscais - Lei nº. 6.830/80, que dispõe de modo diverso da prevista no novo diploma processual.
Afasta-se, portanto, a regra primeira para avançar sobre as inovações do Novo CPC, certamente por entender que esta melhor reflete os princípios que norteiam o Processo do Trabalho. 
Ressalte-se que na exposição de motivos da Instrução Normativa sob análise, dentre as razões para aplicação do novo diploma, aponta-se a necessidade de verificação de omissões e compatibilidade entre as novas regras e a Consolidação das Leis do Trabalho. Ora, se a norma consolidada determina expressamente a aplicação da Lei nº. 6.830/80, não haveria, dessa forma, omissão a ser suprida, de modo que, a se admitir a premissa na qual se baseia o TST para a edição da própria IN, não se justificaria, nesse ponto, a incidência do Novo CPC.
Não se está aqui defendendo, no mérito, esta ou aquela posição, mas simplesmente demonstrando o equívoco no qual incorrera o Tribunal ao definir regras para a aplicação do Novo Código por meio de instrução normativa, atropelando o natural processo de dialética, necessário à criação dos precedentes jurisprudenciais, tão caros ao novo diploma legal.
Ao mesmo tempo, todavia, mitigou-se a aplicação dos arts. 9º e 10 do NCPC, para, definindo o conceito de decisão surpresa, enunciar que o princípio da não surpresa das decisões somente terá lugar nas questões afetas ao direito material, não se aplicando, portanto, em questões processuais como condições da ação, pressupostos processuais e de admissibilidade do recurso.
Assim, poder-se-á reconhecer a intempestividade de um recurso, por exemplo, sem que essa questão jamais tenha sido discutida no processo, impossibilitando à parte oportunidade para demonstrar o equívoco na contagem daquele prazo, haja vista, suponha-se, uma suspensão dos prazos processuais por força de decreto judiciário, suficiente para, naquele caso concreto, obstar-lhe o cumprimento do prazo nos termos definidos pelo Regional.
Afasta-se a regra do contraditório prévio pela falsa ideia de que esta colidiria com a celeridade processual, mas com esta seria, em verdade, mais consentânea, porquanto evitaria reconhecimento futuro de nulidade, além de melhor materializar uma das premissas firmadas pela própria Instrução Normativa e perseguida pelo Novo CPC, qual seja: a qualidade da tutela jurisdicional.
Independentemente, porém, dos erros e acertos que possam ser identificados na IN TST nº. 39/2016, certo é que os exemplos ora apontados servem a demonstrar a exacerbação da competência do Tribunal Superior do Trabalho ao editar referida norma.
É sabido que os enunciados de súmulas e precedentes normativos emergem da consolidação da jurisprudência sobre um determinado tema, o que resulta de amplas discussões e debates em derredor da questão objeto de análise. A tentativa de pacificar essas discussões em seu nascedouro, a partir da edição de uma Instrução Normativa, além de não ser medida legítima, por produzir artificialmente o entendimento supostamente representativo do Judiciário Trabalhista, sem a participação, contudo, de todos os atores do processo judicial - advogados, procuradores do trabalho e magistrados - e sem a necessária maturação das questões, é medida que ultrapassa os limites a que se destina o ato administrativo em tela, adstrito que deveria ser a enunciar procedimentos aplicáveis ao próprio tribunal, jamais produzindo efeitos sobre os jurisdicionados.

Nessa medida, é questionável a legalidade da Instrução Normativa nº. 39/2016 do E. Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-nos, assim, a reflexão sobre sua efetiva aplicação ao Processo do Trabalho.
 
Cyntia Possídio
Sócia de Castro Oliveira Advogados
Diretora-Geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/BA