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“ONTEM OS CÓDIGOS; HOJE AS CONSTITUIÇÕES. A REVANCHE DE GRÉCIA SOBRE ROMA” E O ATIVISMO JURISDICIONAL

Por Alessandro Martins Prado

Alessandro Martins Prado
Docente  no curso de Direito da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba/MS, nas disciplinas de Ética Geral e Jurídica e Direito Internacional Público e Privado. Docente da Faculdade Aldete Maria Alves de Iturama/MG e Mestrando pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba/SP no programa de Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito.

 


“ONTEM OS CÓDIGOS; HOJE AS CONSTITUIÇÕES. A REVANCHE DE GRÉCIA SOBRE ROMA” E O ATIVISMO JURISDICIONAL


RESUMO
O presente trabalho pretendeu demonstrar que a evolução dos direitos fundamentais, bem como do constitucionalismo e neoconstitucionalismo estiveram, como não poderia deixar de ser, relacionados intimamente e respectivamente, com o momento histórico, cultural, econômico e político de sua época, surgindo sempre do rompimento de paradigmas com a imposição dos respectivos novos sistemas jurídicos. Demonstramos ainda que o neoconstitucionalismo trouxe as cartas constitucionais para o centro dos sistema jurídico-político, influenciando robustamente todos os ramos do direito, vinculando o cidadão, o setor privado, e até mesmo os poderes legislativo, executivo e judiciário, provocando o surgimento do Estado Social e do ativismo jurisdicional.


PALAVRAS CHAVES: DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUCIONALISMO. NEOCONSTITUCIONALISMO. MUTAÇÕES CONSTUCIONAIS. ATIVISMO JURISDICIONAL


1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento dos direitos fundamentais passou por longo processo de construção e mudança de paradigmas culturais, políticos, econômicos e até mesmo religiosos. O processo de reconhecimento foi seguido pelo constitucionalismo que foi a positivação dos direitos fundamentais através de cartas constitucionais. Outrossim, o neoconstitucionalismo foi a evolução do constitucionalismo, principalmente a partir da redemocratização da Europa continental no pós-guerra e redemocratização do Brasil no pós-período ditatorial na segunda metade do Século XX.  A redemocratização por sua vez, valorizou o sistema constitucional de forma consistente, trazendo a carta constitucional para o centro do sistema jurídico-político, vinculando os poderes legislativos, executivo e judiciário, além é claro da iniciativa privada e o cidadão em geral. Este movimento desembocou no surgimento do Estado Social, com multiplicação de direitos fundamentais, provocando ao ente estatal razoável dificuldades para efetivar a implantação de referidos direitos. Em resposta às dificuldades do Estado Social e conseqüente lentidão do mesmo em promover a efetivação dos direitos fundamentais, surge o ativismo jurisdicional, conforme veremos neste trabalho.


2. BREVÍSSIMO RELATO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS MARCADO PELO INÍCIO E DESENVOLVIMENTO DO CONSTITUCIONALISMO
Quando falamos em constitucionalismo, devemos pensar no movimento de assunção da norma constitucional vinculando todas as demais normas, o povo e até mesmo o Estado, representado por suas três esferas de poder. Neste diapasão, ensina CANOTILHO (2003, p.51), que o constitucionalismo é a teoria que apresenta o princípio do governo limitado, característica essa indispensável para a formatação político-social de uma comunidade, podemos.
Esse mecanismo envolve a reação do povo à opressão do monarca, ou de seu governante. Dessa forma, podemos relacionar a valorização dos direitos fundamentais, presentes nas cartas constitucionais, inevitavelmente com momentos de rupturas de ideologias e acontecimentos trágicos da humanidade que causaram comoção social, econômica, política e cultural.
Corroborando, neste sentido, CANOTILHO (2003, p.52) ensina: Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político.


Ensina ainda renomado jurista português que podemos observar a existência de dois momentos, um momento de ruptura e um momento construtivista. Quanto ao momento de ruptura, cumpre registrar que se tratou da quebra da ordem histórico-natural das coisas, ou seja, a ruptura dos privilégios do regime. Quanto a momento construtivista, também de grande importância para nossa discussão, tratou-se do surgimento de uma constituição feita por um novo poder, o poder constituinte (CANOTILHO, 2002, p.53). Por fim, conclui CANOTILHO (2002, p.53), que todo esse processo de transição, entre constitucionalismo antigo e constitucionalismo moderno, vai, pouco a pouco, apresentando perspectivas políticas, religiosas e jurídico-filosóficas sem o conhecimento das quais não é possível compreender o próprio fenômeno da modernidade constitucional. Dessa forma, é difícil compreender a idéia moderna de contrato social sem conhecermos o filão da politologia humanista neo-aristotélica centrado na noção do bem comum. A progressiva aceitação de “pactos de domínio” entre governantes e governados como forma de limitação do poder ganha força política através da crença religiosa do calvinismo numa comunidade humana dirigida por um poder limitado por leis e radicado no povo que vem a se tornar a idéia moderna da República. Apresentaremos, ainda que de forma breve, em razão elevada pertinência, alguns fatos históricos que foram decisivos para o surgimento e desenvolvimento do constitucionalismo.


2.1. MAGNA CHARTA LIBERTATUM
Segundo SARLET (2007, p. 47), citando Perez Luño, o processo de elaboração doutrinária dos direitos humanos, tais como reconhecidos nas primeiras declarações do século XVIII, foi acompanhado de progressiva recepção de direitos, liberdades e deveres individuais, que podem ser considerados os antecedentes dos direitos fundamentais. Neste sentido, destaca-se a Inglaterra da Idade Média, mais especificamente no século XIII, onde encontramos o principal documento a Magna Charta Libertatum, de 1.215, firmada pelo Rei João Sem Terra e pelos bispos e barões ingleses.Corroborando, José Joaquim Gomes Canotilho, esclarece que a Magna Charta pode ser sintetizada em três grandes tópicos, de elevada importância para nossos estudos, senão vejamos: (1) Garantia de direitos adquiridos fundamentalmente traduzida na garantia do “binómio subsctivo” liberty and property; (2) estruturação corporativa dos direitos, pois eles pertenciam (pelo menos numa primeira fase) aos indivíduos enquanto membros de uma estamento; (3) regulamentação destes direitos e desta estruturação através de contratos de domínio (Herrschafisvertrage) do tipo da Magna Charta (2003, p.55).


2.2. A REFORMA PROTESTANTE
Os acontecimentos ocorridos neste período, arrastando praticamente toda a Europa em uma guerra religiosa em entre protestantes e católicos é relevante por registrar o início do reconhecimento da liberdade ao culto religioso. Registra SARLET (2007, p.48) que de suma importância para a evolução que conduziu ao nascimento dos direitos fundamentais foi a Reforma Protestante, que levou à reivindicação e ao gradativo reconhecimento da liberdade de opção religiosa e de culto em diversos países da Europa, sendo importante citar neste contesto a Guerra dos Trinta Anos, finda através do tratado de Vestfália, ou Westfália, ou Vestefália em 1648. Quanto a Paz de Vestefália, é importante registrar os ensinamentos de SOARES (2004, p.29): Deve-se notar que Hugo Grotius esteve pessoalmente, nas longas negociações que resultariam na sacramentalização do nascimento do Estado moderno. Como Embaixador do Rei da Suécia, participou de algumas fases das negociações havidas no curso do Congresso de Vestfália, que colocaria fim à Guerra dos Trinta Anos, entre soberanos católicos e soberanos protestantes, ao final do qual, em 1648, foram assinados dois tratados, em grande parte redigidos em francês (e não mais em latim, a língua até então adotada nos grandes atos solenes firmados entre monarcas): um na cidade de Munster (entre os príncipes católicos), e outro na cidade de Osnabruck (entre os príncipes protestantes).


A denominação Paz de Vestefália consagraria a regra que passaria a ser conhecida em sua formulação no detestável latim cartorário da época: hujus régio, ejus religio, traduzido, literalmente, “na região dele, a religião dele”. Na verdade, a regra de Vestfália nada mais quer significar do que: na região (leia-se território) sob império de um príncipe, seja vigente unicamente uma ordem jurídica, sua ordem jurídica (claro está, subentendendo-se que religio, segundo as discussões da época, quereria significar muito mais a imposição de um ordenamento leigo e altamente operante, e menos uma visão religiosa das maneiras de alguém salvar a própria alma!) Na verdade, trata-se da definitiva consagração do princípio que passaria a dominar toda a concepção moderna sobre eficácia (existência e aplicabilidade) das normas dos sistemas jurídicos nacionais: territorialidade do direito .(Grifos nossos).


2.3. DECLARAÇÕES DE DIRITOS IGLESAS DO SÉCULO XVII
Ainda aproveitando dos ensinamentos de SARLET (2007, p.49) queremos registrar que as declarações inglesas do século XVII: a Petition of Righs, de 1628, firmada por Carlos I, o habeas corpus, de 1679, firmado por Carlos II, e o Bill of Righs, de 1689, promulgado pelo Parlamento, entrando em vigor já no reinado de Guilherme d’Orange, como resultado da Revolução Gloriosa, de 1688 representaram a positivação de direitos e liberdades reconhecidos aos cidadão ingleses, tais como o direito de petição, a proibição de prisões arbitrárias, o habeas corpus, o princípio da legalidade penal, e, até mesmo, um mitigado direito à liberdade de expressão, representando a evolução das liberdades e privilégios estamentais medievais e corporativos para liberdades genéricas no plano do direito público.Corroborando, CANOTILHO (2003, p.55) assim se pronunciou: A evolução destes momentos constitucionais, desde a Magna Charta, de 1215, à Petition of Rights, de 1628, do Habeas Corpus Act, de 1679, ao Bill of Rights, de 1689, conduzirá à sedimentação de algumas dimensões estruturantes da “constituição ocidental”. Em primeiro lugar, a liberdade radicou-se subjectivamente como liberdade pessoal de todos os ingleses e como segurança da pessoa e dos bens de que é proprietário no sentido já indiciado pelo artigo 39° da Magna Charta. Em segundo lugar, a garantia da liberdade e da segurança impôs a criação de um processo justo regulado por lei (due processs of law), onde se estabelecessem as regras disciplinadoras da privação da liberdade e da propriedade. Em terceiro lugar, as leis do país (Laws of de land) reguladoras da tutela das liberdades são dinamicamente interpretadas e reveladas pelos juízes – e não pelo legislador! – que assim vão cimentando o chamado direito comum (common law) de todos os ingleses.


2.4. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO POVO DA VIRGÍNIA
Este documento é considerado um dos documentos mais importantes relacionados ao reconhecimento dos direitos fundamentais por representar a positivação de referidos direitos, vinculando governo e governado de forma efetiva. SARLET (2007, p. 50), leciona que as declarações americanas incorporaram virtualmente os direitos e liberdades já reconhecidos pelas suas antecessoras inglesas do século XVII, direitos estes que também tinham sido reconhecidos aos súditos das colônias americanas, com a nota distintiva de que, a despeito da virtual identidade de conteúdo, guardaram as característica da universalidade e supremacia dos direitos naturais, sendo-lhes reconhecida eficácia inclusive em relação à representação popular, vinculando, assim, todos os poderes públicos. Quanto a importância do que denominou de “modelo americano”, CANOTILHO (2003, p.59), asseverou que é nuclear o princípio do governo limitado, diante de uma edição de “bíblia política do estado” condensadora dos princípios fundamentadores da comunidade política e dos direitos particulares, revelados em uma lei fundamental escrita que anula a possibilidade da existência de uma tirania da maioria (possible tyranny of the majority).


Leciona ainda CANOTILHO (2003, p.60): Diferentemente do que sucedeu no constitucionalismo inglês e no constitucionalismo francês, o conceito de “lei proeminente” (constituição) justificará a elevação do poder judicial a verdadeiro defensor da constituição e guardião dos direitos e liberdades. Através da fiscalização da constitucionalidade (judicial review) feita pelos juiz transpunha-se definitivamente o paradoxo formulado por John Locke em 1689: inter legislatorem et populum nullus in terris est judex (entre legislador e o povo ninguém na terra é juiz) O povo americano deu a resposta à pergunta de Locke: quis erit inter eos judex? Os juízes são competentes para medir as leis segundo a medida da constituição. Eles são os “juízes” entre o povo e o legislador (Grifo nosso).


2.5. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, DE 1789
O leitor atento ao título de nosso artigo já pôde perceber a importância transcendental do constitucionalismo americano para o desenvolvimento de nosso trabalho, a exemplo do constitucionalismo alemão, como veremos a frente. Não obstante, não poderíamos deixar de falar da declaração francesa, ainda que brevemente. Para SARLET (2007, p. 51), citando Perez Luño: Igualmente de transcendental importância foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, fruto da revolução que provocou a derrocada do antigo regime e a instauração da ordem burguesa na França. Tanto a declaração francesa quanto as americanas tinham como característica comum sua profunda inspiração jusnaturalista, reconhecendo ao ser humano direitos naturais, inalienáveis, invioláveis e imprescritíveis, direitos de todos os homens, e não apenas de uma casta ou estamento. A influência dos documentos americanos, cronologicamente anteriores, é inegável, revelando-se principalmente mediante a contribuição de Lafayette na confecção da Declaração de 1789. Da mesma forma, incontestável a influência da doutrina iluminista francesa, de modo especial Rousseau e Montesquieu, sobre os revolucionários americanos, levando à consagração, na Constituição Americana de 1787, do princípio democrático e da teoria da separação dos poderes. Sintetizando, há que reconhecer a inequívoca relação de reciprocidade, no que concerne à influencia exercida por uma declaração de direitos sobre a outra.


Como foi possível observar, no breve retrospecto histórico supracitado, os direitos fundamentais surgiram e foram reconhecidos em um longo e lento processo de reação a opressão, abusos, horrores e, infelizmente, derramamento de sangue. Neste diapasão ensina J. J. Gomes Canotilho (2003, p. 52), que o constitucionalismo moderno refere-se ao movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, passou a questionar os planos políticos, filosóficos e jurídicos, além dos esquemas tradicionais do domínio político, apresentando uma nova forma de ordenação do poder político. Mas, se os direitos fundamentais surgiram de rupturas históricas que tiveram seu preço humano, o neoconstitucionalismo também surgiu de momentos históricos relevantes e, infelizmente, não menos sangrentos como veremos no próximo item.


3. EVOLUÇÃO DO NEOCONSTITUCIONALISMO
Podemos citar dois marcos históricos relevantes quanto ao início da evolução do novo constitucionalismo, um relacionado com o novo direito constitucional, na Europa. O outro, relacionado ao novo direito Constitucional no Brasil. Na verdade, referidos marcos, representam a origem do constitucionalismo como sistema realmente vinculante de norma em todas as esferas do poder, bem como do setor privado e do cidadão em geral. Ambos surgiram de acontecimentos que impactaram a humanidade, causando grande vergonha e comoção. O marco europeu está relacionado com o constitucionalismo que surgiu no pós-guerra, principalmente na Alemanha e Itália. O marco brasileiro, por sua vez, relaciona-se com o constitucionalismo que surgiu no período pós-autoritarismo com a redemocratização do país. Corroborando, Luis Roberto Barroso (2008, p.103), ensina que a reconstitucionalização da Europa ocorreu imediatamente após o fim da Segunda Grande Guerra, desenvolvendo-se ao longo da segunda metade do Século XX, enquanto que no caso brasileiro, o renascimento do direito constitucional ocorreu no ambiente de reconstitucionalização do País, por ocasião da discussão prévia, elaboração e promulgação da Constituição Federal de 1988. Não obstante, fizemos esta pequena retomada histórica para reafirmar que os direitos fundamentais, bem como o constitucionalismo e o neoconstitucionalismo sofreram o mesmo mecanismo de reconhecimento e afirmação, tanto na Europa, como na América, bem como no Brasil. É possível notar assim que referida evolução está marcada por mudanças de paradigmas políticos, culturais econômicos e até mesmo religiosos, acompanhados de acontecimentos trágicos, não podendo ser admitido qualquer retração de referidos direitos já que cobraram o caríssimo custo em vidas. Faz-se necessário registrar, no entanto, que não foram apenas os acontecimentos históricos, principalmente a partir da metade do século XX, os únicos responsáveis pela evolução consistente do neoconstitucionalismo. Neste sentido, BARROSO (2008, p.113), ensina que é possível identificar três grandes marcos relacionados com a evolução do neoconstitucionalismo.


Em suma: o neoconstitucionalismo ou o novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado Constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo,com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito. Coube demonstrar neste início do artigo que o povo, muitas vezes oprimido, através de suas reivindicações, construiu lentamente o reconhecimento dos direitos fundamentais. Neste sentido, vale lembrar os sábios ensinamentos de Peter HABERLE (2002, p.15) “Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma”.


Demonstra-se desta forma, que nenhum movimento de direito, está dissociado dos fatos históricos e culturais de seu tempo. Korand Hesse, citando Wilhelm Humboldt leciona: Nenhuma Constituição política completamente fundada num plano racionalmente elaborado – afirma Humboldt num dos seus primeiros escritos – pode lograr êxito; somente aquela Constituição que resulta da luta do acaso poderoso com a racionalidade que se lhe opõe consegue desenvolver-se. Em outros termos, somente a Constituição que se vincule a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode, efetivamente, desenvolver-se (HESSE, 1991, p.16). (Grifo nosso). Acreditamos ser essa a razão do êxito da Constituição Federal de 1988, da mesma forma que obteve êxito o constitucionalismo alemão e italiano do pós-guerra. Logo, os acontecimentos do período ditatorial brasileiro, toda a opressão, o desrespeito sistematizado dos direitos fundamentais, dos direitos em geral do cidadão, provocaram uma reação na sociedade capaz de causar comoção social suficiente para que o povo brasileiro compreendesse e valorizasse a Carta de 1988. Andreas J. KRELL (2002, p. 29), citando Peter Harbele, pactua do mesmo entendimento ao afirmar que a constituição de um Estado não é somente texto jurídico ou regulamento normativo, mas também expressão do seu desenvolvimento cultural, como “meio de auto-afirmação cultural de seu povo.


4. O RECONHECIMENTO DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO ATRAVÉS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
O reconhecimento do constitucionalismo moderno, representou um passo a mais da comunidade em direção da democratização do sistema político e da efetividade da justiça. Não obstante, é possível observar que os direitos fundamentais e, conseqüente, o constitucionalismo tiveram origem em épocas e regiões diferentes do globo terrestre, sempre, no entanto, relacionada com ruptura de sistemas governamentais, através de reação à opressão, com derramamento de sangue, que por sua vez, ocorreram em momentos diversos. Corroborando, vale aproveitarmos dos ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho (2003, p. 51), que leciona que o movimento constitucional em sentido moderno teve várias raízes localizadas em horizontes temporais diacrônicos e, por sua vez, em espaços históricos, geográficos e culturais diferentes. Para referido autor, em razão do dinamismo do surgimento do constitucionalismo em diferentes locais e épocas, não há como não reconhecer a existência de pelo menos três movimentos constitucionais, sendo o movimento Inglês, o movimento Americano e o movimento Francês.


Assim, da mesma forma que o constitucionalismo possuiu origens geográficas, políticas e históricas diferentes, também foi possível observar o surgimento de diversos movimentos constitucionais. Não obstante, é importante deixar claro que o constitucionalismo que nos interessa e que iremos tratar neste artigo é o relacionado à constitucionalização do direito, como efeito expansivo e vinculante das normas constitucionais, estendendo seus tentáculos e influenciando todos os ramos do direito. Neste sentido, usaremos dos ensinamentos de BARROSO (2008, p. 114) leciona que, a idéia de constitucionalismo do Direito aqui explorada está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com forma normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional (Grifo nosso).


A força normativa, por sua vez, foi capaz de vincular, logicamente o particular e, o que é mais importante, a atuação dos três poderes: o legislativo, o executivo e o judiciário. Logo, utilizando-se ainda dos conhecimentos de BARROSO (2008, p. 115): Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia de vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais.


Essa vinculação robusta existente no neoconstitucionalismo que surgiu na segunda metade do Século XX tornou possível a disseminação do direito constitucional por todos os ramos do direito e por sua vez, provocou o surgimento do Estado Social. Houve dessa forma a mudança de paradigma jurídico, trazendo a norma constitucional para o centro do sistema jurídico.
Neste diapasão AGRA (2008, p. 496) ensina: Atualmente, os direitos fundamentais devem ser concebidos tanto de forma subjetiva quanto, principalmente, na sua forma objetiva, no sentido de uma cominação vinculante para todos os poderes. A identificação dos direitos fundamentais de forma objetiva e subjetiva contribui para a construção de um Estado Social, que condiciona teleologicamente a jurisdição constitucional ao atendimento dessas prerrogativas dos cidadãos. Neste Estado Social, com os tentáculos do direito constitucional influenciando todas as áreas do direito (civil, penal, processual, administrativo, tributário, etc.), surgiu um verdadeiro filtro que influenciou e provocou a mudança de todos os ramos do direito. Se antes os códigos representavam o centro do sistema, hoje é a carta constitucional que influencia e vincula todo o sistema.


Corroborando, BARROSO (2008, p. 129), defende que a fase atual do constitucionalismo é marcada pelo deslocamento da constituição para centro do sistema jurídico-político, provocando o nascimento de um verdadeiro filtro axiológico pelo qual deve passar o direito. Desta forma, segundo referido autor, a constituição estando no centro do sistema jurídico provocou, apenas para citarmos alguns exemplos o fim da imposição da supremacia do marido no casamento, o reconhecimento da plena igualdade entre filhos, mesmo os havidos fora do casamento, a assunção do direito social, obrigando que a propriedade privada passasse a cumprir função social, provocando o surgimento de princípios que repercutiram por todo o sistema jurídico, tais como o princípio da solidariedade, da igualdade, da razoabilidade. Porém, o Estado Social, com o envolvimento do direito constitucional em todos os ramos do direito, não bastou para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
Foi necessário, neste contexto, a criação de mecanismos que assegurassem que essa evolução do neoconstitucionalismo se efetivasse e fosse traduzida em benefícios para os cidadãos, nascendo assim o verdade Estado Social.


5. NEOCONSTITUCIONALISMO E ATIVISMO JURISDICIONAL
A mudança de paradigma jurídico, provocado pela constitucionalização do direito, influenciou e provocou por sua vez transformação e adequação de todos os códigos legais para que se alinhasse ao novo sistema jurídico, o sistema da supremacia da Carta Constitucional, o sistema do Estado Social. Assim, no Estado Social, com a robusta constitucionalização de todos os ramos do direito e conseqüentemente a ampliação consistente dos catálogos de direitos dos cidadãos, foi necessário dotar o Poder Judiciário de uma nova função, traduzida em necessário ativismo jurisdicional. Quanto a essa nova função do Poder Judiciário Andreas J. Krell (KRELL, 2002, p. 94), citando Tércio Ferraz Jr. leciona que foi necessário que ocorresse um processo de desneutralização do poder judiciário, dotando o juiz de nova função sócio-terapêutica, liberando o magistrado do apertado condicionamento da estrita legalidade e da responsabilidade exclusivamente retrospectiva, impondo ao mesmo, uma responsabilidade prospectiva, relacionada com a viabilização das finalidades políticas das quais o juiz não mais poderá se livrar em nome do princípio da legalidade. Para referido autor, a responsabilidade do juiz passa a vinculá-lo ao sucesso político das finalidades impostas aos demais poderes pelas exigências do Estado Social. Outrossim, se o poder executivo não desempenha suas funções de forma eficiente, assegurando o respeito a direitos fundamentais mínimos, caberá, no Estado Social, ao poder judiciário determinar o reconhecimento e efetivação de referidos direitos. Neste mesmo sentido se manifesta Walber de Moura Agra: Ao defender que a Constituição é uma “ordem objetiva de valores” e que a concretização dos direitos fundamentais deve garantir um mínimo existencial ou densidade suficiente de seus preceitos está se tentando assegurar sua efetiva realização, mormente dos direitos que têm uma natureza programática. Dessa forma, o Supremo Tribunal Constitucional assume uma relevante importância no sentido de implementar os direitos fundamentais abrigados pela Constituição de 1988, tornando-se o “guardião dos valores”, o instrumento de tutela e efetivação das prerrogativas dos cidadãos (AGRA, 2009, p.500).


Este ativismo jurídico, principalmente nos Estados que adotaram as cortes constitucionais, ou seja, a supremacia do sistema constitucional está sendo essencial para garantir a consecução dos direitos. Obviamente nota-se que os Tribunais passaram a assumir importância vital nesta concretização de direitos. Neste sentido, é importante mencionar, utilizando mais uma vez dos ensinamentos de Barroso (2003, p.167), que antes de 1945 vigorava na maior parte da Europa a supremacia do Poder Legislativo, como permanece hoje no sistema inglês, de modo que, no sistema ainda adotado na Inglaterra, a última palavra quanto à eventual questionamento de direitos fundamentais pertence ao legislativo. Não obstante, ocorreu a aclamação do sistema jurisdicional, conforme ensina Luís Roberto Barroso (2008, p. 108): Assim se passou, inicialmente na Alemanha (1951) e na Itália (1956), como assinalado. A partir daí, o modelo de tribunais constitucionais se irradiou por toda a Europa continental. A tendência prosseguiu com Chipre (1960) e Turquia (1961) No fluxo da democratização ocorrida na década de 70, foram incluídos tribunais constitucionais na Grécia (1975), na Espanha (1978) e em Portugal (1982). E também na Bélgica (1984). Nos últimos anos do século XX, foram criadas cortes constitucionais em países do leste europeu (...) Atualmente na Europa, além do Reino Unido, somente a Holanda e Luxemburgo ainda mantêm o padrão de supremacia parlamentar, sem adoção de qualquer modalidade de Judicial review. O caso Frances será objeto de menção à parte.


Felizmente, essa concepção quanto à importância e função dos tribunais constitucionais se espalhou rapidamente pelos países democráticos. Não obstante, faz-se necessário registrar que existem vários autores que defendem que referidos tribunais não podem vincular o poder executivo, o que, evidentemente, é inaceitável, diante de todos os esclarecimentos realizados até aqui. Outrossim, os tribunais constitucionais realizando este papel não estão usurpando função do poder executivo, como argumenta os autores contrários ao ativismo jurisdicional, mas tão somente, estão defendendo a eficácia da constituição, senão vejamos: Ao contrário de diversos autores que postulam que as decisões judiciais não podem obrigar a concretização de direitos sociais, mesmo que contidos na Constituição, adota-se neste trabalho a premissa de que o Supremo Tribunal Federal tem obrigação de velar pelo cumprimento de todos os mandamentos contidos na Constituição de 1988, principalmente dos direitos sociais. Dessa forma, não se estaria transferindo a competência de realizar as políticas públicas para o Judiciário, ma defendendo a eficácia da constituição (AGRA, 2008, p. 506/507).


Corroborando referido entendimento, KRELL, citando Luís Werneck Vianna, leciona, Num Estado Social, modelo adotado pela Carta Brasileira de 1988, o Poder Judiciário é exigido a estabelecer o sentido ou completar o significado da legislação constitucional e ordinária que já nasce com motivações distintas às da certeza jurídica, o que o dá papel de “legislador implícito”. Dessa maneira, a “agenda da igualdade (...) redefine a relação entre os três Poderes, adjudicando ao Poder Judiciário funções de controle dos poderes políticos (KRELL, 2002, p. 98). Fábio Konder Comparato, citado ainda por KRELL, apresenta uma explicação para essa resistência de alguns juristas e aceitar o ativismo jurídico intervindo no sistema político: Konder Comparato enfatiza que o conceito de política, no sentido de programa de ação, só recentemente foi descoberto pela teoria jurídica, por corresponder a uma realidade desimportante antes da Revolução Industrial. Segundo ele, “a política aparece, antes de tudo, como uma atividade, isto é, um conjunto organizado de norma e atos tendentes à realização de um objetivo determinado”. O autor defende a tese de que o Judiciário possui competência, apesar do princípio da Separação dos Poderes, para julgar questões políticas e alega que a “clássica falsa objeção à judiciabilidade das políticas governamentais” se deve ao mau entendimento da policial question doctrine da Suprema Corte dos EUA (KRELL, 2002, p. 101).


Ainda em contraposto aos opositores do ativismo jurídico, vale citar os ensinamentos de Cappelletti, citados por PORTO, sustentando de forma inexoravelmente convincente a legitimidade política do Poder Judiciário senão, vejamos: a) A idéia do consenso para sustentar decisões dos governantes é uma ilusão, pois, em sua maioria, a classe política move-se por interesses distanciados daqueles dos governados, decorrentes de alianças e negociações, por vezes, ilegítimas, trocas de partidos, fazendo cada vez mais sutil o fio que prende o voto dos governados às ulteriores decisões políticas dos governantes; b) O Poder Judiciário não é totalmente desprovido de representatividade, posto que os Ministros das Cortes Supremas, entre nós, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, são escolhidos pelo Presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado da República (art. 101, parágrafo único, da CF/88); da mesma forma que os membro do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único, da CF/88). Da mesma forma, o chefe do Ministério Público Federal, um dos principais legitimados ativos ao controle concentrado da constitucionalidade, também é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação da maioria do Senado para um mandato de dois anos (art.128, parágrafo 1° da CF/88). Nos Ministérios Públicos Estaduais a escolha do Governador deve recair sob lista triplica apresentada pela classe, também para um biênio (art. 128, parágrafo 3°, da CF/88). c) As decisões do Poder Judiciário (outputs do Sistema de Justiça) devem forçosamente ser arrazoadas, de sorte que o caráter racional destas decisões, submetidas ao crivo das partes e do duplo grau de jurisdição, constitui um esforço por legitimação com base em valores substanciais. d) A legitimidade das decisões do Sistema de Justiça ainda provém de razões procedimentais como a facilitação ampla do acesso à justiça e, provido este, da possibilidade que as partes têm de apresentar suas razões e suas provas, o que já não se verifica tão claramente no processo legislativo. Outrossim, o Sistema de Justiça somente se pronuncia em face de uma lide e nos seus limites, mantendo-se o julgador eqüidistante das partes, fator que empresta credibilidade e, portanto, legitimidade ao julgamento (2006, p. 233-234).


Outro argumento robusto neste sentido foi apresentado por KRELL (2002, p.102), citando Marcos A. Perez, esclarecendo que de qualquer maneira, não é possível admitir que direitos fundamentais possam padecer pela inércia do legislador, ou até mesmo, insuficiência de recursos estatais. PORTO (2006, p.235), salienta ainda, que a “soberania complexa”, ao combinar representação política (eleitoral) e funcional (constitucional ou legal), seria uma forma excelente de expandir a participação e a influência da sociedade no processo político através de todos os meios disponíveis, entre eles, o Sistema de Justiça. A implantação de referido sistema equivaleria a implantação de mecanismos de democracia direta, presentes na idéia de comunidade de intérpretes da Constituição, que influenciou a Constituição brasileira de 1988, a qual prevê a participação da sociedade civil organizada e do Ministério Público no controle de constitucionalidade das leis e na defesa dos direitos transindividuais, através, inclusive, da ampliação dos legitimados ativos ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme art. 103 CF/88. Por fim, ZANETI JÚNIOR (2007, p. 44-45), demonstra que o Brasil possui um diferencial positivo, já que o controle de constitucionalidade das leis brasileiras (sistema difuso e sistema concentrado), realizado por órgãos jurisdicionais, sem a influência da jurisdição administrativa ou da jurisdição de órgãos políticos como ocorre no sistema constitucional Francês (Conseli Constitutionnel), funcionando desta forma através de um sistema de formatação constitucional híbrido , proporciona ao juiz capacidade de suprir a fala de lei que coloque em risco o respeito aos direitos fundamentais, fazendo do Brasil um país de vanguarda na análise da constitucionalidade.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O lento surgimento e reconhecimento dos direitos fundamentais ao longo da história, marcado por fatos, muitas vezes horrendos, possibilitou o surgimento do constitucionalismo que por sua vez, principalmente a partir da segunda metade do século XX teve o condão de vincular o povo e o Estado, de forma igualmente eficiente em suas três esferas de poder: legislativo, executivo e judiciário. Com o neoconstitucionalismo que se desenvolveu rapidamente na Europa do pós-guerra e no Brasil do pós-período ditatorial, provocando a redemocratização dos sistemas políticos de forma quase concomitante no continente europeu e no Brasil, foi possível assistir a feliz adoção do sistema jurisdicional da criação dos tribunais constitucionais por todo o planeta.
Outrossim, as mudanças trazidas pelo neoconstitucionalismo trouxe a norma constitucional para o centro do sistema jurídico, estendendo seus tentáculos, sob todos os demais ramos do direito, provocando a vinculação e adequação de referidos ramos de acordo com o novo sistema constitucional. Por sua vez, esta mudança no paradigma político-jurídico, possibilitou o surgimento do Estado Social, com a conseqüente robusta ampliação dos direitos fundamentais do cidadão.


Neste contexto, o poder judiciário se viu obrigado a atuar de forma mais ativa, surgindo o ativismo jurisdicional representando pela constante influência do poder judiciário nos demais poderes, ora declarando leis inconstitucionais, ora interpretando textos jurídicos de acordo com o caso concreto, ora, determinando até que fossem tomadas providências em âmbito legislativo ou administrativo. É exatamente neste momento jurídico, político, econômico e cultural que nos encontramos atualmente, havendo grande discussão quanto à legitimidade do poder judiciário em intervir nos demais poderes do Estado. Não obstante, defendemos como foi possível verificar neste artigo, que não estamos diante de uma intromissão do poder judiciário nos demais poderes, mas tão somente, fazendo valer a nova sistemática jurídica que colocou o sistema constitucional no centro de todo o ordenamento jurídico, vinculando, códigos, leis, cidadãos e até mesmo os poderes legislativo, executivo e judiciário.


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