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A progressividade do IPTU de Salvador

Por Karla Borges

A progressividade do IPTU de Salvador
Foto: Acervo pessoal

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador tinha até 2013 alíquotas variadas de acordo com o padrão construtivo de cada imóvel. Se o imóvel residencial fosse precário, a sua alíquota era de 0,1%, se fosse simples, 0,2%, médio, 0,3%; bom, 0,4%; luxo, 0,7%; e super luxo, 1,0%. Percebe-se que o contribuinte identificava facilmente a alíquota que seria aplicada ao valor venal do seu imóvel para cálculo do imposto. As unidades imobiliárias comerciais tinham alíquotas que oscilavam entre 1 e 1,5%, e os terrenos de 1 a 5%.

 

A Lei 8.464/13 que instituiu a nova tabela de receita do IPTU de Salvador fixou as alíquotas não mais em razão do padrão do imóvel, mas de acordo com o valor do mesmo. Sendo assim, na medida em que o valor do imóvel for aumentando, maior será a alíquota. Aqueles imóveis que possuíam, por exemplo, padrão construtivo bom, cuja alíquota era de 0,4%, se tivesse valor venal acima de R$ 321.846,80, passariam a ter uma alíquota de 1%, conforme IN12/13, representando um aumento de 150% só de alíquota.

 

As faixas da tabela que continham intervalos de valor venal de imóvel para efeito de aplicação da alíquota foram determinadas em percentis. A quantidade de imóveis existentes no cadastro imobiliário de 2013 era de 648.227, ou seja, a definição da quantidade de imóveis em cada faixa seria o resultado da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis, utilizando-se o número inteiro mais próximo. O corte foi linear, portanto, corre-se o risco de nos primeiros 30% da faixa 1, migrarem imóveis de igual valor venal para a faixa 2 e assim sucessivamente, culminando em alíquotas distintas para imóveis exatamente iguais.

 

Sabe-se que a Constituição Federal, além da progressividade no tempo, prevista no artigo 182, só permite a progressividade do IPTU em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e uso do imóvel. Eis que a Lei 8.473/13, no artigo 4º, imputou travas em decorrência das áreas, estabelecendo uma progressividade jamais permitida pela Carta Magna: a determinação do valor do imposto em razão da extensão dos imóveis. As travas não poderiam ter percentuais diferenciados por tamanho.

 

Outra aberração da mesma lei é a ausência de travas para imóveis novos (entregues a partir de 2014). O princípio da isonomia não deve nortear a tributação? Como um imóvel de características semelhantes, no mesmo local, com a mesma metragem, pode ter um valor quatro, cinco, seis vezes maior do que o do vizinho, por não ter direito a travas? Os terrenos, acima de 2000 m² não tinham travas e a Lei 9.306/17 limitou em quatro vezes o valor devido no exercício anterior, não dispondo sobre os mais recentes imóveis residenciais e não residenciais que não foram contemplados com qualquer trava.

 

Um detalhe que está passando despercebido pela maioria dos estudiosos é que ainda que as leis venham limitando o valor do imposto ao percentual inflacionário, não houve qualquer redução no metro quadrado dos terrenos e das construções. O valor venal dos imóveis de Salvador permanece majorado em patamar elevado, e mais, no exercício de 2018 houve um acréscimo de 27,89% na Planta Genérica de Valores – PGV, através da Lei 9.304/17. O que isso significa?

 

Os valores venais dos imóveis em Salvador ultrapassam os limites da razoabilidade. Os parâmetros utilizados para determinação dessas bases de cálculo não obedeceram aos ditames constitucionais. O Município, apenas, utilizou-se de um artifício, chamado trava, para amenizar e diminuir o valor do imposto a pagar de alguns imóveis. No momento em que a Câmara Municipal não receber ou não aprovar um projeto de lei que imponha a permanência das travas, os demais imóveis perderão o benefício e o impacto será grande. As unidades imobiliárias residenciais, não residenciais e de terreno continuam com valores venais irreais e as suas alíquotas respectivas também foram pesadamente majoradas.

 

* Karla Borges é professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ