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Mulheres na Política!

Por Marcelo Junqueira Ayres Filho

Mulheres na Política!
Foto: Reprodução/ TRT5

Na data de hoje, quando se celebra o  dia internacional da mulher, ao fazermos um retrospecto histórico da participação feminina na política, percebemos que a mulher só passou a ter direito de votar e ser votada com a aprovação do Código Eleitoral de 1932. Além dessa e de outras grandes conquistas, esse Código instituiu a Justiça Eleitoral, que passou a regulamentar as eleições no país.

 

A regulamentação do voto feminino se deu com o artigo 2º, do Código de 1932, que continha a seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”.

 

Após isso, o eleitorado feminino cresceu de tal forma que 83 anos depois do registro da primeira eleitora, as mulheres se tornaram maioria, quando, nas eleições gerais de 2010, alcançaram 51,82 % dos 135 milhões de eleitores.

 

Não há dúvida de que as mulheres vêm ocupando cada vez mais espaços, com destacados cargos e relevantes serviços prestados à sociedade, nas diversas esferas de poder.

 

Destaque-se que, nos últimos anos, muitas mulheres alcançaram o cargo mais alto no âmbito político, governando países de destaque mundial, a exemplo do ocorrido na Alemanha, Argentina, Chile e no nosso país, quando, em 2010, passamos a ser liderados pela primeira vez por uma mulher.

 

Mas não é o bastante! A sociedade necessita de uma maior participação política feminina, que ainda representa um média geral tímida, aproximadamente 12% dos cargos eletivos no Brasil, que ocupa apenas a 121ª posição no ranking mundial.

 

E para corrigir esse déficit existente, a legislação vem impondo aos partidos um percentual mínimo de candidatura do sexo feminino. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece, em seu art. 10, que, nas eleições proporcionais, “(...) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”.

 

Além dessa regra, a Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096/95 dispõe no artigo 45, que as legendas devem utilizar 20% do seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão para incentivar a participação feminina na política, sob pena de, não o fazendo, perder o tempo de propaganda. 

 

O que se observou nas eleições de 2016, no entanto, foi a não obediência ao tempo de propaganda destinado à participação da mulher na política, além de candidaturas femininas fraudadas, apenas para fins de preenchimento das cotas, onde as candidatas sequer realizaram campanha.

 

O que realmente se espera no pleito que se avizinha é que tais regras sejam cumpridas de forma efetiva pelos partidos políticos que, além de reproduzirem a propaganda de fomento da participação feminina na política, promovam campanhas reais, com candidatas registradas que façam jus à mais essa conquista histórica importante, e que coloquem a alma feminina e a força da mulher na busca de uma sociedade melhor, mais justa e mais amadurecida.

 

* Marcelo Junqueira Ayres Filho é advogado, membro Titular do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil-BA, e ex-juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias