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O Uber não está liberado em Salvador

Por Karla Borges

O Uber não está liberado em Salvador
Foto: Acervo pessoal

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ BA) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.066/2016, que proibia o serviço de transporte remunerado de pessoas em veículos no Município de Salvador, como o Uber. Todavia, deve-se deixar patente que essa decisão não tem o condão de permitir livremente a atividade como tem sido noticiado.

 

A justiça baiana considerou que não cabe ao Município dispor sobre matéria de competência da União, portanto seria inócua qualquer lei municipal que viesse a impedir a prestação do serviço. Entretanto, a Lei Federal 12.587/12 que instituiu as diretrizes da política Nacional de Mobilidade Urbana continua em vigor e conceitua o transporte público individual, semelhante ao Uber, como transporte de passageiros aberto ao público para realização de viagens individualizadas.

 

Percebe-se, assim, que é uma atividade análoga a dos taxistas, não sendo admissível que a iniciativa privada possa determinar regras próprias sobre o deslocamento urbano de pessoas sem respeitar os ditames legais imputados a atividade econômica, conforme preceitua o artigo 174 da Constituição Federal. Ademais, são atribuições dos Municípios: planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano, de acordo com a Lei Federal já citada. 

 

Coube a própria Carta Magna outorgar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, mas consagrou que são os Municípios que legislam sobre assuntos de interesse local, além de organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos. Restam, portanto, duas indagações básicas que dirimiriam a questão: seria o Uber serviço público? E qual seria a definição de interesse local?

 

A Lei Maior, ao atribuir competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, não restringiu ou suprimiu as competências privativas e concorrentes da União e dos Estados. Por outro lado, poder-se-ia imaginar que prevalecendo o interesse local do Município, estariam excluídas as outras competências para que o ente municipal não fosse um mero executor da legislação dos demais.

 

O Município não pode contrariar as normas gerais da União, nem dos Estados, mas torna-se possível ajustá-las às particularidades locais, afinal ele é o ente mais próximo do cidadão. No caso concreto, não haveria qualquer necessidade de lei municipal proibitiva do Uber, bastaria apenas fazer cumprir os ditames da lei federal e exercer fiscalização ostensiva, utilizando-se do exercício do poder de polícia que lhe é inerente e coibindo uma atividade que ainda não está regulamentada especificamente pela União.

 

Vale ressaltar que embora o transporte de pessoas não remunerado seja livre, quando há cobrança, passa a ser transporte de passageiros e, no Brasil, essa atividade é considerada serviço público, passível de concessão do ente municipal e por ele fiscalizado. A decisão do TJ BA refere-se à inconstitucionalidade de lei específica, mas não libera o exercício da atividade em desobediência à lei federal.

 

* Karla Borges é professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias