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Desmistificando o IPTU de Salvador

Por Karla Borges

Desmistificando o IPTU de Salvador
Nos debates realizados em Salvador a cerca da cobrança do IPTU jamais se contestou a progressividade desse tributo prevista na Emenda Constitucional 29/00. O Ministro Gilmar Mendes em recente Seminário promovido pela municipalidade fez uma análise do contexto histórico da progressividade do imposto antes e depois da citada emenda, apresentando posicionamentos de vários ministros ao longo dos anos.

Para melhor elucidar a questão, deve-se esclarecer aos leitores que o IPTU é um imposto real e portanto a sua cobrança recai sobre a coisa (propriedade), embora pelo artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade contributiva, independente da sua natureza, o que, muitas vezes, confunde o estudioso, uma vez que coisa não paga tributo, quem paga é a pessoa.

Pois bem, a Constituição Federal até o ano de 2000, só previa a progressividade em razão da função social da propriedade, e todos os julgados do Supremo Tribunal Federal eram no sentido de rechaçar qualquer outra forma de progressividade utilizada no cálculo do tributo. Entretanto, depois da EC 29, passou-se a permiti-la em função do valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas também tornou-se possível tendo em vista a localização e o uso do imóvel.

Até esse ponto, nada de novo, afinal depois de 13.09.00, sepultou-se a celeuma diante da possibilidade ou não da cobrança do IPTU em função da progressividade. Em Salvador, a progressividade contestada não foi a da EC 29, que é indiscutível e seria até ingenuidade dos contribuintes, mas o modelo progressivo utilizado para estabelecer as travas dos terrenos que não possui qualquer relação com a da já mencionada emenda.

Exemplo: dois terrenos exatamente iguais, localizados num mesmo condomínio, com características semelhantes, diferindo apenas do tamanho, um possui 1995 m² e o outro 2005 m², serão tributados pela Lei 8473/13 de forma completamente discrepante, afinal o primeiro possui trava e o segundo não, podendo haver cobrança ilimitada no valor do IPTU por apenas 10m², fato que fere frontalmente o princípio da isonomia tributária.

Ficou claro para os participantes do Seminário Fundamentos Jurídicos de IPTU que não pode haver aumento de imposto que não seja mediante lei (princípio da legalidade), posicionamento ratificado quando o Ministro Gilmar mencionou o recurso 648, do qual foi relator e mais, que seria inadmissível a utilização de critérios não estabelecidos na Carta Magna para fins de base de cálculo do imposto.

Desta forma, percebeu-se que se a intenção era direcionar o evento para defender a constitucionalidade do IPTU de Salvador 2014, o resultado foi o extremo oposto. Ficou patente que várias premissas utilizadas pelo Executivo Municipal nas leis aprovadas estão em total discrepância com a Jurisprudência dos Tribunais.

*Karla Borges é auditora fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador e professora do Núcleo de Estudos Tributários
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