Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias
Você está em:
/
Artigo

Artigo

Decisão administrativa favorável ao contribuinte pode ser contestada na Justiça?

Por Karla Borges

Decisão administrativa favorável ao contribuinte pode ser contestada na Justiça?
Foto: Divulgação

A Constituição Federal no seu artigo quinto garante o direito de ação no inciso XXXV, denominado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Decisões administrativas podem ser contestadas tanto na justiça, quanto no âmbito da administração pública, mas essa não tem o condão de fazer coisa julgada. No Brasil, apenas o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo dotado de competência única para decidir definitivamente sobre uma discussão jurídica, e, para o exercício dessa função, não existe qualquer prerrogativa de ser excluído, nem por lei.

 

É comum aos contribuintes, numa impugnação em matéria tributária, diante de um resultado desfavorável a eles na esfera administrativa, recorrerem ao Poder Judiciário para propor uma ação revisional. Todavia, há muita celeuma em relação a possibilidade ou não de uma decisão administrativa contrária ao fisco ser objeto de uma ação judicial por parte da administração pública. Caberia o ajuizamento de uma ação civil pública ou de uma ação popular?

 

Uma das formas de extinção do crédito tributário é a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória, conforme disposto no artigo 156 do CTN. Ora se o processo administrativo fiscal não faz coisa julgada, isso significa que a decisão administrativa seria passível de mudança, permitindo assim à Fazenda Pública, em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pleitear à revisão judicial de decisão desfavorável ao fisco.

 

Para o professor Edvaldo Brito, “negar à Administração acesso ao Judiciário para questionar decisões tomadas por seus órgãos coletivos resulta em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o sujeito passivo não comparece ao contencioso administrativo tributário como um subordinado, mas como uma parte contendedora que também possui prerrogativas. Lembra que os órgãos julgadores administrativos não emitem atos jurisdicionais, tendo em vista o sistema de jurisdição adotado no país”.

 

O ordenamento jurídico brasileiro é omisso quanto às situações em que a Fazenda Pública poderia ingressar com uma ação anulatória, pleiteando a desconstituição da decisão administrativa. Entretanto, se a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não haveria impedimento para que o fisco provocasse o Poder Judiciário referente à matéria julgada no âmbito administrativo, ainda que fosse para contestar sua própria decisão. Ademais a isonomia deve prevalecer, em que pese a importância da segurança jurídica, não menos relevante do que o perigo de dano ao patrimônio público.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias