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O IPTU e o debate necessário

Por Karla Borges

O IPTU e o debate necessário
Foto: Acervo pessoal

Os contribuintes soteropolitanos ficaram assustados ao receber o boleto para pagamento do IPTU e da TRSD (taxa de lixo) de 2022 diante do elevado aumento dos dois tributos. Há muito, faz-se necessário estabelecer um debate sobre o assunto, diante da constatação de que desde a alteração da Planta Genérica de Valores (PGV) em 2013, os valores venais do IPTU de Salvador estão muito acima dos valores de mercado. Nem a inflação dos últimos anos conseguiu fazê-los alcançar um patamar razoável e a tributação vem pesando no bolso dos proprietários de imóveis, principalmente aqueles com valores superiores a R$ 119.000,00, que estão fora do limite de isenção.

 

A progressividade prevista na tabela de receita da Lei 8.464/13 é inócua. As alíquotas dos imóveis residenciais de 0,1 a 0,4% sequer são aplicadas, pois referem-se aos intervalos de valores dos isentos. Somente as faixas de 5 a 7, de imóveis que variam de R$ 118.998,55 a R$ 351.532,31 ou mais, são utilizadas, com alíquotas de 0,6; 0,8 e 1%, incidentes sobre uma base de cálculo alta. Desta forma, os imóveis de 15 milhões possuem a mesma alíquota de 1% dos imóveis de 1 milhão ou 400 mil reais, situação que demonstra uma desproporcionalidade e uma distorção na progressividade prevista no artigo 156 da Constituição Federal.

 

A necessidade, portanto, de revisão na PGV, promovendo ajustes nos valores unitários padrão de terreno e de construção (VUPs), além de obrigatória, era imprescindível para refletir uma tributação justa, equânime e isonômica. Ainda que tenham se passado oito anos, os valores venais foram tão elevados em 2013 que nem mesmo a inflação conseguiu deixá-los fidedignos em 2022, e, certamente, se fossem revistos, o incremento de 10,74% desapareceria, porque as bases de cálculo seriam reduzidas de forma tão significativa que em vez de aumento do IPTU ter-se-ia uma enorme diminuição no valor do tributo a pagar.

 

Não se pode atribuir à inflação a elevada cobrança do IPTU e da TRSD de 2022, quando se constata que o contribuinte jamais conseguiria comercializar o seu imóvel pelo valor fixado no cadastro imobiliário da cidade, comprovando assim, que a base de cálculo imposta está equivocada. Ademais, em relação à “taxa de lixo”, não houve em todo o Brasil aumento de tributo na proporção de 50% como ocorreu em Salvador. E a Lei Federal 14.026/20, propagada por alguns para justificar o aumento, refere-se ao marco legal do saneamento básico, determinando que os municípios disponham de mecanismos de cobrança para gestão de resíduos sólidos, o que já ocorre em Salvador desde 1997.

 

Não é a TRSD o tributo responsável pela limpeza urbana da cidade. Seria inconstitucional. A Súmula Vinculante 19 do STF permite a cobrança da taxa pela coleta, remoção e destinação do lixo, proveniente de imóveis, desde que os serviços sejam específicos e divisíveis. Assim, conservação, varrição, lavagem, capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros, caixas de ralo e assistência sanitária são custeados pelos impostos pagos pela população. A TRSD é destinada aos serviços públicos de coleta domiciliar de lixo.

 

Vale ressaltar, ainda, que a TRSD não possui travas. A Lei 8.473/13 instituiu as travas para limitar o estrondoso aumento do IPTU em 2014. Essa mesma lei previu apenas a atualização monetária da taxa pelo IPCA anual como limite máximo cumprido até 2020. Em 2021 alguns imóveis sofreram reajustes superiores e em 2022 todos os contribuintes tiveram que amargar os 50% de aumento imputado pela Lei 9.601/21. As únicas exceções foram as barracas de praia e de chapa. Fica patente, assim, a necessidade imperiosa de discutir essa forma desequilibrada de tributação que está afetando todos os imóveis da cidade com valores acima de R$ 119.000,00.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias