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Procultura e a Lei Complementar 116/03

Por Karla Borges

Procultura e a Lei Complementar 116/03
Foto: Acervo pessoal

A Lei Complementar 116/03 foi alterada pela Lei Complementar 157/17, estabelecendo uma alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Dispôs, ainda, no parágrafo 1º do artigo 8-A, que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços de construção civil e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

A Lei 9.601/21 de Salvador reduziu para 2% (dois por cento) as alíquotas do ISS dos serviços de shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

O grande problema da lei foi o artigo 2º ter estabelecido que não comporá a base de cálculo do ISS o valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento decorrente de serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, com a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador. Por que?

 

A LC 157/17 alterou a Lei 8.429/92, incluindo que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da LC 116/03, visando, sobretudo, acabar com a guerra fiscal entre os municípios, imputando sanção ao agente público que violar o mínimo estabelecido, por considerar prejuízo ao erário público.

 

Redução de alíquota e de base de cálculo consistem em renúncia de receita e obrigatoriamente tem que ser demonstrado de que forma essa perda será recuperada no orçamento por obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se, atestando que as exigências da LRF e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 não podem impedir a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia de covid-19, sendo válidas para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

 

No caso de Salvador, o estado de calamidade pública tem efeito até 31/12/21 e a Lei do Procultura terá sua vigência até 31 de dezembro de 2022. Desta forma, teria sido mais prudente a propositura de uma moratória de dois ou três anos para o setor cultural (tempo para se recuperar), além da remissão de débitos vencidos das taxas municipais e do IPTU dos imóveis onde as empresas estão estabelecidas, já que é nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima do ISS.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias