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Festejos juninos no contexto de pandemia e diante da 'alegada' escassez de recursos públicos

Por Alessandro Macedo

Festejos juninos no contexto de pandemia e diante da 'alegada' escassez de recursos públicos
Foto: Acervo pessoal

Preocupação de todos (pelo menos é o que se humanamente se espera principalmente dos gestores públicos), a pandemia interferiu também no mundo cultural e artístico, tendo forte impacto na tradição junina nordestina, em função da impossibilidade, pelo segundo ano consecutivo, de realização de festas, que impulsionam o cenário econômico, principalmente nos municípios.

 

Nesta direção, o São João deve ser visto pelos atuais gestores públicos, sobretudo, os prefeitos, com grande atenção, não apenas em face da necessária fiscalização do comportamento humano, diante da terrível possibilidade de festas clandestinas, mas sobretudo, na avaliação do seu próprio comportamento em face à alegada escassez de recursos públicos, forte argumento do movimento municipalista, que (isto de fato é verdade) alega a existência do perverso pacto federativo que impacta nas finanças públicas municipais, vivendo os municípios das esmolas do Governo Federal, e dos convênios com o Governo Estadual.

 

Todavia, por outro lado, a arrecadação da dívida ativa tributária municipal, junto aos contribuintes, é incipiente, diante não apenas da incapacidade de alavancar tal receita, mas sobretudo em função do fato de que cobrar dívida ao contribuinte traz um prejuízo ao capital político, ou seja, a imagem do gestor.

 

Preocupado com a contratação descabida de artistas consagrados e do montante de gastos com as “lives juninas”, em um contexto de recursos públicos que devem estar voltados ao combate aos efeitos diretos e indiretos da pandemia, o Ministério Público Especial de Contas - MPEC do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, em 17 de junho emitiu a seguinte Recomendação:

 

RECOMENDA aos municípios baianos, através de seus gestores (prefeitos, secretários, dirigentes de entidades descentralizadas e/ou ordenadores de despesa em geral), caso optem pela utilização/repasse de recursos públicos para a realização de “lives juninas”, que observem as seguintes premissas:

 

1. As despesas eventualmente incorridas com “lives juninas” devem estrita observância ao princípio da razoabilidade, não podendo ser priorizadas/realizadas em lesividade aos direitos fundamentais, a exemplo do direito a vida e a saúde. Também devem ser observados os princípios da proporcionalidade e economicidade, evitando-se a concentração de recursos em um único artista/atração, e a realização de gastos elevados, levando-se em conta que os eventos virtuais, diferentemente dos festejos presenciais, não trazem impactos positivos para a economia local;

 

2. Deverá ser cabalmente demonstrado, na justificativa do processo administrativo da contratação, que a utilização de recursos públicos para o custeio de eventos virtuais se dará, naquele caso concreto, sem o comprometimento: (i) da aplicação de recursos na área da saúde, notadamente o investimento em insumos, pessoal e serviços que visem aprimorar as medidas de combate e prevenção à COVID-19; (ii) da continuidade da prestação de serviços essenciais, a exemplo de educação, saneamento básico, assistência social, transporte coletivo, captação e tratamento de lixo, etc.; e (iii) do pagamento das despesas ordinárias do município, inclusive da folha de pagamento e das contribuições

 

3. Em qualquer hipótese, o procedimento de contratação utilizado para viabilizar as “lives juninas” deverá observar as normas e os princípios que regem a Administração Pública, as Licitações e os Contratos Administrativos, notadamente da impessoalidade, publicidade, transparência, economicidade, isonomia e julgamento objetivo, além de prever a obrigação dos futuros contratados observaram as recomendações sanitárias para prevenção à COVID-19, evitando a ocorrência de aglomerações e de contato entre os artistas e o público;

 

4. A destinação de recursos públicos municipais, de forma direta ou indireta, para o custeio de festejos virtuais por municípios que tenham declarado/reconhecido estado de calamidade pública vigente durante a realização dos festejos juninos, ou por municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro econômico, poderá ser entendida como desvirtuamento de prioridade/finalidade na realização da despesa, caracterizando potencial violação aos princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade. 

 

A preocupação dos TCM/BA, e em especial do MPEC, é que as “lives juninas” não apenas atendam aos protocolos sanitários, mas sobretudo, diante da “alegada” escassez de recursos públicos, e tendo em vista que não há, nos casos das lives, um impacto econômico significativamente positivo para a economia local, que o gestor tenha prudência nos gastos desta natureza, em que pese se possa reconhecer que há uma tímida contribuição no fomento aos artistas locais (e não consagrados) que agonizam neste momento, com a falta de shows.

 

Porém, o fomento a cultura local, que tem sido o motivo de contratações, como se verifica neste mês, através dos inúmeros credenciamentos de artistas realizados no Estado da Bahia, em que pese seja enquadrado com uma política pública social, deve, segundo o TCM/BA, está pautada em alguns vetores importantes, tais como: 1) razoabilidade dos gastos; 2) demonstração inequívoca que os gastos com os festejos não impactarão na prestação de serviços essenciais: educação, assistência social e saúde, e nesta área, no combate à Covid-19; 3) atendimento às regras de licitação, e neste caso, acrescente-se que a gestão pode utilizar o concurso de projetos ou o credenciamento, em face das atuais regras licitatórias vigentes (Leis 8666/93 e 14133/21) uma vez que a inexigibilidade de licitação está atrelada a contratação de artista consagrado, prática esta não aconselhada em função dos altos cachês destes artistas, o que colidiria com a situação de desequilíbrio financeiro da maioria dos municípios baianos, que inclusive, decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

 

Nesta toada junina, portanto, o projeto de lives, diante de uma perspectiva social, em que pese possa amenizar o sofrimento dos artistas locais; é neste momento, incabível em municípios em desequilíbrio financeiro e fiscal, realidade da gestão pública municipal, caracterizada pela drástica redução nas suas arrecadações próprias (por exemplo IPTU, ISS, taxas), e da queda decorrente das transferências federais e estaduais (FPM, ICMS, IPVA).

 

Exemplificando, quanto ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, segundo estudo realizado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), utilizando como referência dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), houve redução de 7% nos repasses do Fundo em 2020 em relação a 2019, em que pese algumas conquistas do movimento municipalista encabeçado pela CNM, em especial os repasses adicionais de 1% do FPM de julho e dezembro do ano de 2020.

 

Fazer festa em período pandêmico não é recomendável (além de não termos o que comemorar diante da escassez das vacinas, da falta de articulação nacional, diante de mais de meio milhão de mortos, e do negacionismo estúpido à doença), diante de um contexto econômico, que se revela em uma barreira quase intransponível aos festejos juninos, diante de alguns fatos: os gestores alegam que não terão, nos últimos três meses do ano, condições de pagar os salários dos servidores, os municípios estão com elevado nível de gastos com pessoal, e de dívidas a curto e a longo prazos, inclusive deixando restos a pagar sem cobertura financeira, os municípios encabeçam a lista dos maiores devedores do INSS, se socorrendo dos benefícios do Governo Federal com os parcelamentos no final do exercício, que a longo prazo criam um déficit irreversivel.

 

Portanto, que os gestores municipais façam a sua parte, evitando reprimendas dos Tribunais de Contas e do Ministério Público Estadual, e entendam que, neste momento não apenas usar máscara e alcool gel são importantes, apesar das inadjetiváveis palavras do mandatário nacional (me permitam duas coisas: o neologismo e não citar o personagem), mas sobretudo, devem os gestores ter responsabilidade fiscal e financeira.

 

Para não dizer que sou ácido em meus artigos, vou me socorrer do genial Dias Gomes, que criou o antológico personagem na novela “O Bem Amado”, o prefeito Odorico Paraguaçu, da remota cidade de Sucupira, perdida num longínquo interior baiano, cujo grande projeto do referido gestor era inaugurar um cemitério novo na cidade, mas que seu grande obstáculo era a falta de defuntos, isso tudo através de um discurso cafona, grandiloquente e vazio; bem contemporâneo, não acham?

 

*Alessandro Macedo é professor de Direito Público

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias