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Monetização de precatórios: uma excelente alternativa para os credores

Por Felipe Cunha

Monetização de precatórios: uma excelente alternativa para os credores
Foto: Divulgação

Todo país é formado pelas suas peculiaridades e idiossincrasias. No Brasil isso é revelado na nossa história, seja no samba, no futebol e, até mesmo, na variedade de suas frutas exóticas, com especial destaque para aquela que, apesar da doçura, revela os sentimentos mais primitivos quando utilizada metaforicamente, para fazer referência aos casos e soluções tipicamente tupiniquins: a jabuticaba. 

 

Nesse contexto, o Estado brasileiro (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e sua administração indireta) criou um mecanismo/instituto para declarar que deve, não nega, mas que algum dia pagará quando – e se puder, denominado Precatório. 

 

Basicamente, o Precatório é uma ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo após o trânsito em julgado de um ‘extenso’ e ‘moroso’ processo judicial – com efeito, uma verdadeira batalha judicial -, onde se reconhece o direito ao recebimento de determinado montante em dinheiro àquele que teve seu direito violado/lesado. 

 

‘Extenso,’ pois o Estado não renuncia a um recurso sequer durante o curso do processo de conhecimento, da execução e sua impugnação e, quando possível, da ação rescisória e, mais uma vez, seus incontáveis recursos. ‘Moroso’ porque nossa justiça é lenta, formalista e burocrática, ainda mais quando consideramos o prazo em dobro para a Fazenda Pública. 

 

Mesmo que vencida a batalha - que pode durar mais de 30 anos -, não é possível considerar vencida a guerra. Começa a via crucis para garantir o recebimento do que o Estado ainda deve (até aqui só reconheceram o direito e o quantificaram) e só vai pagar quando – e se – puder. 

 

Não obstante a expedição da ordem de pagamento (Precatório), o cidadão é incluído em uma ordem cronológica de pagamentos. Para se ter uma ideia, somente na Bahia, o estoque de dívida é de quase R$ 5 bilhões, com cerca de 11 mil credores e, ainda, está no orçamento de 2004. Ou seja, incontáveis anos. Quando declarada a vitória nessa guerra – e aqui o inimigo resiste a se render -, o pagamento, muito provavelmente, será recebido pelos filhos, netos ou bisnetos. 

 

A gigantesca bola de neve da dívida dos precatórios em todo o país decorreu das inúmeros emendas constitucionais que criaram regimes especiais de pagamento e novas moratórias (calotes), prorrogando o prazo de quitação até 2024 - anteriormente esse prazo era 2021 e já há proposta para dilatar esse prazo para 2028.

 

É verdade que as emendas não trouxeram apenas pontos negativos. Foi por meio da EC 62/2009 que surgiu uma luz no fim do túnel para aquele credor que deseja monetizar o seu ativo, ou seja, receber a quantia que lhe é devida, para investir numa melhor qualidade de vida, estudo dos familiares, projetos de moradia e, por que não, viagens de lazer. 

 

É nesse cenário que, nos primórdios de 2020, surgiu a BRV Capital, única empresa brasileira 100% focada na aquisição de precatórios de pessoas físicas em processos sindicalizados ou coletivos, com atuação em todo território nacional e relevante capilaridade regional, especialmente nos Estados do Nordeste. 

 

Assim como a BRV e seus parceiros financeiros, outras empresas e fundos de investimentos começaram a atuar mais intensamente neste mercado de monetização de precatórios, recentemente apelidado, em tom pejorativo, quase que jocoso, de “indústria de precatórios”. 

 

Todavia, esse mercado não deve ser visto como algo nocivo à sociedade. Muito pelo contrário, é um mercado lícito de compra e venda de precatórios expressamente previsto pela Constituição, visando, simplesmente, possibilitar que os credores monetizem o seu ativo, garantindo o bem da vida e a justiça pelos quais tanto lutaram.

 

Em resumo, conforme exposto, o Precatório foi alçado à categoria de jabuticaba, não apenas pelos incontáveis calotes, institucionalizados por meio de emendas constitucionais, mas também porque não há outro lugar no mundo em que o Estado deixe de honrar tempestivamente seus compromissos em função de decisão judicial transitada em julgado. 

 

Nesse sentido, cabe ao detentor do Precatório escolher entre deixar que a justiça seja feita por seus filhos, netos ou bisnetos ou acionar as empresas especializadas para vender o seu ativo judicial, ficando livre dos riscos atribuídos a novas moratórias do Estado e garantindo, de forma imediata, a entrada de recursos para realização de novos e tão esperados projetos.

 

*Felipe Cunha é advogado, Mestre em Direito Tributário pelo Insper, Sócio-Fundador da BRV Capital

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias