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Arbitragem: um caminho para a solução de conflitos trabalhistas

Por Ana Cristina Costa Meireles

Arbitragem: um caminho para a solução de conflitos trabalhistas
Foto: Divulgação

A possibilidade de adoção da arbitragem como meio de solução de conflitos relacionados aos contratos de trabalho tem sido tema bastante discutido ao longo do tempo.

 

A arbitragem é um meio de resolução de conflitos resultante de um pacto celebrado entre as partes – chamado de convenção de arbitragem – pelo qual se estabelece que eventual litígio decorrente de determinada relação jurídica será resolvido por um ou mais árbitros e não, pelo Poder Judiciário.

 

A adoção da arbitragem trabalhista pode ser vantajosa para ambas as partes, tendo em vista, entre outros fatores, a celeridade da resolução dos litígios e a confidencialidade de todo o procedimento.

 

Outra grande vantagem se refere à escolha do árbitro, a qual será feita pelas partes ou indicada por Instituição por elas eleita para administrar o procedimento. Isso possibilita que sejam escolhidas como árbitros pessoas com bastante experiência nos temas relacionados ao litígio existente e com reconhecida idoneidade ética e profissional.

 

O procedimento da arbitragem, por outro lado,  é bastante flexível podendo as partes ajustarem regras procedimentais mais adequadas ao tipo de situação discutida no litígio sem, no entanto, deixar de garantir a ampla defesa e o contraditório.

 

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, comumente chamada de “Lei da Reforma Trabalhista”, a previsão sobre a possibilidade de adoção da arbitragem como forma de resolução de conflitos trabalhistas passou a ser expressa na CLT, com a inserção do seu art. 507-A.

 

Esse dispositivo prevê que é possível a pactuação da cláusula compromissória (tipo de convenção de arbitragem) desde que o Empregado tenha remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, além disso, apresente sua concordância expressa com a mencionada cláusula ou com a instituição da arbitragem que venha a ser feita pelo Empregador.

 

Desde Janeiro de 2020, o limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social está fixado em R$ 6.101,06 (Art. 2º da Portaria nº 914, de 13/01/2020) de modo que a celebração da convenção de arbitragem é possível para Empregados com remuneração superior a R$ 12.202,12. No entanto, a cada ano existe a publicação de novos valores fixando o mencionado teto.

 

Atualmente, existem muitas Instituições de reconhecida idoneidade no Brasil e, algumas delas, passaram a adotar regulamento específico para a arbitragem trabalhista com previsão de custos inferiores às arbitragens envolvendo outros tipos de conflitos, a exemplo da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil que também tem sede em Salvador.

 

*Ana Cristina Costa Meireles é procuradora do Estado da Baia, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C, integrante do Comitê Executivo da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil e associada do Instituto de Arbitragem da Bahia

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias