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Certidão Negativa na Pandemia

Por Karla Borges

Certidão Negativa na Pandemia
Foto: Acervo pessoal

A Prefeitura de Salvador publicou ontem, 14/07/2020, o Decreto nº 32.576/20, dispondo sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, e sobre a postergação da cota apenas de agosto do IPTU de 2020, para alguns imóveis não residenciais. As pessoas jurídicas, que tiveram o funcionamento interrompido desde o início dos decretos municipais publicados contra o avanço da COVID-19, seriam beneficiadas.

 

O instrumento normativo estende, portanto, o prazo de validade das certidões emitidas e com vencimentos no período de 16 de março de 2020 a 30 de agosto de 2020 para 31 de agosto de 2020, por conta da pandemia. Contribuintes que não tinham dívidas tributárias ou cujos débitos estivessem até aquela data com a exigibilidade suspensa, poderão apresentar as referidas certidões, pois serão consideradas como válidas e imprescindíveis, em muitos casos, para que as empresas possam participar de licitações ou obter financiamentos.

 

Do ponto de vista jurídico, não seria possível atestar regularidade fiscal para um contribuinte em débito, pois tal conduta poderia caracterizar crime de falsidade documental. Por outro lado, uma certidão negativa, cujo espelho seja datado de 15/03/2020, seria inócua, pois o seu prazo de validade é de 90 dias (para certidões negativas) e de 30 dias (para certidões positivas com efeito negativo), ambas estariam expiradas. A solução mais acertada seria estender a validade de todas as certidões emitidas por 200 dias. Todavia, o que fazer com aqueles que não solicitaram certidões no exercício de 2020, e, portanto, não teriam como convalidá-las?

 

A dúvida reside, assim, em como operacionalizar o parágrafo 2º do artigo 1º do novo decreto, que dispõe que o contribuinte poderá, opcionalmente, requerer certidão negativa ou “verbo- ad-verbum” (positiva com efeito negativo) de débitos tributários, referentes, exclusivamente, ao período anterior a 16 de março de 2020, com a vigência estendida garantida. Vale ressaltar que a emissão do documento ocorre no período da solicitação (tal qual nota fiscal) e caso o contribuinte esteja inadimplente, como resolver o impasse da retroatividade?

 

Teria sido mais prudente encaminhar um projeto de lei à Câmara Municipal, sugerindo a moratória para os tributos vencidos a partir de 16 de março de 2020, que passariam automaticamente a ter a exigibilidade suspensa, conforme preceitua o artigo 151, I do Código Tributário Nacional. Assim, todos os contribuintes com débitos vencidos receberiam a certidão com efeito negativo, sem necessitar prorrogar a validade de nenhum documento fiscal, diante da dilação do prazo de pagamento.

 

Por que a moratória seria a melhor solução?

 

O artigo 323 da Lei 7.186/06 (CTRMS) impõe que nenhum alvará pode ser expedido para pessoa física ou jurídica sem que se ache quitada com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas, assim como, não poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública. O Decreto nº 20.588/10, por sua vez, estabelece que terá a inscrição suspensa no Cadastro Geral de Atividades - CGA, o contribuinte que estiver exercendo atividade sem o devido Alvará de Funcionamento ou estiver exercendo a atividade com o prazo do Termo de Viabilidade de Localização – TVL expirado.

 

A empresa, por exemplo, que se encontrar com sua inscrição suspensa no CGA, não terá a Certidão Negativa concedida pela Administração Tributária, de acordo com o artigo 43, §único, III, a do Decreto 20.588/10. Somente as situações cadastrais “Ativa Regular”, “Ativa Provisório” e “Ativa Sub Judice”, que pressupõem dados cadastrais atualizados e TVL válido, permitem a emissão do Alvará de Funcionamento e das certidões negativas, sendo considerado inidôneo, o documento fiscal emitido por contribuinte que se encontre com situação cadastral “Suspensa” ou “Baixada” (artigo 57 do mesmo diploma legal).

 

Desta forma, independentemente da existência ou não de débitos, a situação cadastral da pessoa jurídica pode travar a emissão de certidões, seja por estar com o alvará vencido por falta de renovação do TVL, seja por não ter Alvará de Funcionamento. Além dos débitos vencidos e não pagos, como os da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, vencida em maio, dos parcelamentos interrompidos, dos processos administrativos julgados, das inscrições em Dívida Ativa, ou seja, aqueles provenientes dos créditos tributários constituídos e não suspensos nesse período, a não revogação dos artigos 43 e 57 do Decreto 20.588/10 impedem a emissão das certidões com efeito negativo.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias