A LRF e o STF no combate à Covid-19
O Supremo Tribunal Federal – STF, através de Medida Cautelar na Ação Direta de inconstitucionalidade 6.357/DF, de relatoria do Exmo. Min. Alexande de Morais afastou a incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e do art. 114, caput, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (LDO/2020), conferindo interpretação à Constituição Federal, em função da pandemia da COVID 19.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, objeto destas reflexões, assinala, com vistas a uma gestão fiscal responsável, a adoção de medidas para o caso de uma possível renuncia de receita: tais como concessão ou ampliação de incentivo fiscal ou beneficio de natureza tributária (art. 14), o atendimento a determinados requisitos fundamentais no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16), a assunção de despesa obrigatória de caráter continuado, derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17); ou ainda a previsão da indicação de fonte de custeio total, quando na criação de benefício ou serviço relativo à seguridade social (art. 24).
Em que pese a nobre intenção do Exmo. Ministro quanto a suspensão de exigências fiscais neste momento difícil que atravessa o país, qual seja o combate à contaminação pela COVID 19, alguns alertas aos gestores são necessários.
Dois grandes problemas da administração pública em relação à LRF, são: o excesso de gastos com pessoal (art. 18 a 23) e a assunção de obrigação de despesa no último ano do mandato, sem que o gestor cumpra integralmente tais encargos dentro do exercício, ou deixe saldo suficiente para a cobertura destas despesas, gerando uma dívida a ser administrada pelos novos gestores (art. 42).
Porem, estes dispositivos (art. 18 a 23 e 42), ficaram de fora da decisão do STF, mas serão diretamente impactados pelo afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diante do inevitável aumento de despesas, inclusive de pessoal, para o combate da pandemia; gerando o desequilíbrio nas contas públicas.
Não se pode olvidar, porém, que o art 65 da LRF, que versa acerca da suspensão da contagem dos prazos de recondução dos limites de despesas com pessoal e da dívida consolidada líquida, nos casos de calamidade pública, se aplica perfeitamente a esta situação, sendo, de certa forma, um complemento às medidas de suspensão do STF.
Durante estes últimos vinte anos, a LRF foi bastante negligenciada pelos gestores, gerando o endividamento público, o que impõe, neste momento de adoção de medidas para combate à pandemia, que a suspensão daqueles dispositivos citados na decisão do STF seja realizada de forma prudente, na medida em que tais ações desencadearão na assunção de novas despesas, e o agravamento da situação financeira da administração pública, sobretudo nos municípios, que vivem, quase exclusivamente dos convênios estaduais e federais e do Fundo de Participação dos Municípios.
Nesta direção, importante consignar que o STF não deu um cheque em branco aos gestores, na medida em que a Corte de Constitucional consignou em sua decisão, que a temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF se dará “durante a manutenção do estado de calamidade pública”, assim como “a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19”.
Desta forma, se espera que a suspensão dos dispositivos da LRF pelo STF não desencadeie no descumprimento total da referida norma de controle de gastos, que tem como premissas fundamentais, a gestão fiscal responsável e o equilíbrio nas contas púbicas.
*Alessandro Macedo é professor de Direito Público
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