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A relação aluno e Instituição de Ensino em tempos de pandemia

Por Rodrigo Raiol

A relação aluno e Instituição de Ensino em tempos de pandemia
Foto: Divulgação

É de conhecimento comum a situação de emergência que vive o mundo, e, dentre uma das vertentes, estão os questionamentos relacionados as Instituições de Ensino Privadas. Elas, seja no ensino fundamental, médio ou superior, atravessam cenário conflituoso.

 

De um lado o dever Institucional de entregar o conteúdo traçado pelos gestores e acompanhamento dos alunos. Do outro, o discente restrito ao seu direito a educação no momento em que não tem acesso ao Estabelecimento de Ensino sumariamente fechado.

 

Sem nos atolar num pântano de detalhes jurídicos, a situação exige equilíbrio para resolução. A regra – e opinamos aqui sobre essa – é que a relação de ensino parta de um contrato entre instituição e estudante. Ali estão descritos os direitos e obrigações dos participantes da relação jurídica, que agora, acometidos pelo inevitável (motivo de força maior), precisam redesenhar o que antes fora traçado em tempos brandos.

 

O momento de imprevisão é uma realidade. Os contratantes ocupam, ao mesmo tempo, posições semelhantes de credores e devedores sem que nenhum tenha dado causa aos descumprimentos sequenciais que estão acontecendo.

 

Exigir que as Instituições de ensino abram as portas e retomem as atividades a fim de cumprir sua parte no contrato, é pedido desarrazoado e alheio a realidade. Noutro passo, cobra dos alunos pagamento integral das mensalidades nos parece, de igual forma, postura contraditória de quem guarda como princípio básico o desenvolvimento humano e colaboração com a sociedade.

 

Alguns projetos de lei já foram apresentados perante as Assembleias Legislativas do país, visando oficializar descontos nesse período de quarentena, prevendo, alguns deles, diminuição de, no mínimo, 30% (trinta) por cento das mensalidades nos contratos de ensino – como é o caso do Estado do Rio de Janeiro.

 

Sancionadas ou não, nos cabe destacar que o Código Consumerista resguarda, com cuidado peculiar, o consumidor daquele serviço educacional, sobretudo quanto a modificação de cláusulas contratuais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes.

 

A proteção a vida, saúde e segurança do aluno (Art. 6° CDC) que se funda a impossibilidade de abertura dos estabelecimentos de ensino, por si só, justificam o defeito na entrega adequada do serviço que fora contratado no modelo presencial. Métodos análogos de ensino traçados pelos estabelecimentos (atividades para auxiliar uma tentativa de homeschooling, vídeos conferências, etc.), não servem, ao nosso sentir, para justificar o justo e adequado cumprimento do quanto contratado pelo consumidor/aluno.       

  

O princípio comum da reciprocidade é que dará sustentação as relações. A aceitação de obrigações mútuas que agora precisam de modificação em adequada proporção, exige esclarecimento dos participantes e infundem ainda mais propósito ao cumprimento do contrato.

 

Dada a situação extraordinária e a dificuldade de gestão na crise, a sugestão é a antecipação das Instituições de Ensino frente a calamidade pública existente, buscando aplicar os descontos necessários aos alunos, tratando do tema com auxílio dos núcleos internos competentes, revisando esses contratos e colocando-os em adequação, na certeza que se assim não for feito essa omissão será sanada no judiciário.  

 

*Rodrigo Raiol é advogado, especialista em Direito Civil e atuante no Direito Educacional

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias