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Impactos nos Contratos e relações negociais diante do coronavírus

Por Leonardo Mendes Cruz

Impactos nos Contratos e relações negociais diante do coronavírus
Foto: Divulgação

Cenário global catastrófico, cenas de desespero, pessoas estocando remédios e mantimentos, cidades em quarentena, bolsas de valores do mundo todo despencando e o mercado financeiro vivendo um verdadeiro caos. Poderia ser claramente a sinopse de um filme de ficção científica ou de um jogo de videogame. Infelizmente, não é.

 

Desde janeiro deste ano que todos estão tendo que lidar diariamente com um bombardeio de informações acerca do vírus COVID-19 (coronavírus) e a pandemia que está ocorrendo, bem como as restrições ocasionadas pela pandemia: escassez de alimentos, decretos do poder público suspendendo atividades e prazos, hábitos de consumo modificados. O caos é tanto que, muitas vezes, as pessoas e empresas não tem o tempo necessário para corrigir os caminhos que estão sendo percorridos ou reduzir os danos que estão sendo ocasionados, até mesmo porque as pessoas que nela trabalham e seus dirigentes estão também imersos nessa rede de informações que dificulta a tomada de decisões com clareza.

 

É no meio de tudo isso, parte dos empresários, principalmente os que prestam serviços à população e fabricam / comercializam produtos não essenciais, sofrem de maneira incomensurável: clientes que deixam de ir a seus estabelecimentos, redução das vendas e, ao mesmo tempo, a manutenção das obrigações com o Estado, fornecedores, e concessionárias.

 

Mas existe algo que possa ser feito?

 

Sim. O Direito, sobretudo as leis que regularizam os contratos e os negócios, protegem as partes contratantes de situações como essa.      

 

O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 393 sobre a não responsabilização na ocorrência de caso fortuito ou força maior. O COVID-19 é um perfeito exemplo de motivo de força maior, já que a pandemia vem aumentando e criando a necessidade de estabelecimento de quarentenas, fechamento do comércio, toque de recolher, etc. etc. Situações essas que não poderiam ter sido previstas pelos empresários, consumidores e demais envolvidos no negócio.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

O ponto é: como essa informação é relevante?

 

Há situações em que, em decorrência de caso fortuito ou força maior, contratos sejam demasiadamente onerados, sendo, portanto, passíveis de renegociação, suspensão ou até mesmo rescisão / cancelamento. Para isso é preciso que se esteja atento às normas contratuais, que o contrato tenha sido devidamente confeccionado e não tenha exceções previstas para casos extraordinários.

 

Em tempos atuais, é preciso estar atento também para a elaboração de novos contratos, que deve adotar todos os cuidados jurídicos e comerciais necessários, justamente para evitar problemas após o encerramento da quarentena e do ciclo de contaminação do vírus, evitando problemas futuros.

 

Para isso, recomenda-se que as pessoas e empresas interessadas analisem os contratos em conjuntos com advogados habilitados para tanto, justamente para identificar se uma renegociação, suspensão ou rescisão se aplica àquele caso ou não, até mesmo para que não haja o efeito reverso em tais negociações.

 

 

*Leonardo Mendes Cruz é advogado Sócio do Cruz e Campos Advogados, mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas, especialista em Processo Civil pela Universidade Católica do Salvador e especialista em Gestão de Empresas pela Unifacs

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias