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Crédito Tributário só pode ser constituído por Auditor Fiscal

Por Karla Borges

Crédito Tributário só pode ser constituído por Auditor Fiscal
Foto: Acervo pessoal

A Constituição Federal (CF) determina no seu artigo 37, inciso XVIII, que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Os entes federados brasileiros têm autonomia para investir na modernização das Administrações Tributárias, restando claro, que cabe ao auditor fiscal a constituição dos créditos tributários, sendo passíveis de nulidade aqueles constituídos por agentes incompetentes.

 

“Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais”. Desta forma, o Auditor Fiscal é “a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades”. (Artigos 235 e 239 da Lei 7.186/06)

 

Professor Eurico de Santi afirma que norma jurídica válida é aquela introduzida pelo ato de agente competente em conformidade com os procedimentos legais previstos. Ato inválido é aquele deficiente, praticado em desconformidade com o Direito. Não é raro estabelecimentos comerciais e de serviços receberem notificações fiscais e autos de infração assinados por preposto fiscal incompetente, fato que pode ensejar a nulidade da inscrição do crédito em Dívida Ativa, viciando o título executivo extrajudicial e anulando um eventual processo de execução.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê punição a negligência na arrecadação de tributos municipais. A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais podem atender a discricionariedade do gestor, pois são ações essenciais de uma Administração Tributária responsável, que independem da sua vontade. O lançamento tributário é vinculado e obrigatório, e qualquer eventual violação pode recair sobre o Poder Executivo.

 

O ato administrativo praticado por autoridade que não dispõe de competência para sua execução padece de nulidade na sua origem. A atribuição legal para constituição do crédito tributário é do Auditor Fiscal, ainda que a constituição desse crédito decorra de imposição de multa formal por descumprimento de obrigação acessória. Portanto, o não atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias