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A Reforma Tributária

Por Karla Borges

A Reforma Tributária
Foto: Licia Fabio

A proposta de reforma tributária, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, consiste basicamente em transformar cinco tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS) num único imposto, o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços. O texto proposto tem aspectos interessantes, mas apresenta um leque de omissões que podem ocasionar problemas na sua implantação, daí a necessidade de um maior debate para que os ajustes sugeridos, principalmente por especialistas, possam ser acatados.


A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se num Estado Democrático de Direito, quando a Carta Magna define as competências tributárias dos entes, determinando o pacto federativo. No texto de reforma proposto reduz-se a competência dos Estados e Municípios a uma mera alteração das alíquotas do novo imposto, infringindo uma cláusula pétrea da Constituição Federal, a forma federativa de estado, consagrada no art. 60, §4º, I, que não pode, sob nenhuma hipótese, ser objeto de emenda tendente a aboli-la.


A extinção de isenções e incentivos fiscais, por um lado, reduziria drasticamente a guerra fiscal, mas, por outro, prejudicaria as regiões menos desenvolvidas, comprometendo, assim, um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais. Qualquer medida compensatória de alocação de recursos para substituir eventuais perdas impactaria na dependência dos entes à vontade dos governantes, tornando-os reféns da política partidária. Faz-se necessário criar mecanismos de transferência automática para Estados e Municípios, independentemente da vontade dos gestores.


Na transição, eventuais equívocos constatados só serão revistos no exercício subsequente, assim como ajustes de alíquotas. Dessa forma, havendo diminuição de receita nesse período, poderá haver comprometimento nas despesas e investimentos dos entes federativos, abalando, inclusive, suas políticas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF pode ser infringida e afetados os limites de pessoal e de endividamento, ocasionando sérios problemas aos governantes: suspensão das transferências voluntárias, além de outras sanções, inclusive, por cometimento de crime de responsabilidade fiscal.


O Brasil é usualmente conhecido no mundo como o paraíso dos serviços. Enquanto a mercadoria é tributada em aproximadamente 20%, os serviços têm uma alíquota de no máximo 5%. Como equalizar as alíquotas do IBS? As áreas de saúde e educação, por exemplo, que costumam ser tributadas de 2 a 5%, passarão para 25%? O reflexo será imediato nos preços praticados e automaticamente repassados ao consumidor final, gerando inflação. Haverá, ainda, um IBS seletivo, cujo objetivo é desestimular o consumo (cigarros e bebidas alcóolicas) e será preciso também repartir a arrecadação.


A simplificação do sistema tributário brasileiro será sempre uma meta e um enorme desafio, sobretudo quanto à tributação da renda e do patrimônio que não foi contemplada na PEC 45/19. Os operadores do direito e da contabilidade necessitarão debater com maior profundidade com os servidores fazendários das três esferas de governo, a fim de que uma eventual reforma tributária não venha aumentar o abismo já existente na economia nacional e ser alvo de inúmeras arguições de inconstitucionalidade.


* Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias