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A democracia e o voto aberto ou secreto na eleição para presidente do Senado

Por Nadjara Lima Régis

A democracia e o voto aberto ou secreto na eleição para presidente do Senado
Foto: Acervo pessoal

A lei prévia é preceito do Estado de Direito. É prévia para evitar casuísmo, ou seja, que uma regra seja alterada sempre ao tempo em que se destine a atender a um novo interesse determinado pelos fatores reais de poder.

 

O Regimento Interno do Senado Federal é um ato emanado exclusivamente pelo Senado, na forma de Resolução. Ou seja, não passa pelo processo legislativo previsto na Constituição brasileira para a validade de leis. Entretanto, as normas previstas na Resolução 93, de 1970, atualizada, são fonte de direito, vinculando todos os destinatários a que são dirigidas: no caso, os senadores.

 

O Regimento Interno do Senado prevê, em seu artigo 60, o voto secreto para a eleição de todos os membros da Mesa Diretora do Senado, a dizer do Presidente. Ante a campanha do Voto Aberto promovida por uma parcela significativa de Senadores, o Supremo Tribunal Federal julgou que, em obediência à norma regimental, o voto da eleição para presidente do Senado é secreto.

 

O senado brasileiro está protagonizando uma discussão que serve apenas para confirmar aos observadores que o sistema democrático brasileiro vive na “corda-bamba de sobrinha”.

No sítio do Tribunal Superior Eleitoral consta estampado que o voto secreto é inviolável, sendo crime sua divulgação, inclusive, pelo próprio eleitor. Consta ali em destaque que o voto secreto é garantia para que não haja fiscalização da orientação política no ato de exercer a escolha de representantes, ou seja, é garantia para a realização do direito ao livre exercício do voto.

 

O voto secreto na eleição do presidente do Senado é uma garantia, especialmente, da independência do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo. Violar o voto secreto à Mesa Diretora do Senado é abrir um precedente que enfraquece a independência do Legislativo perante o Executivo. Isto porque o sigilo do voto protege o senador de que venha a sofrer retaliações de agentes políticos do governo federal, quando na busca de benefícios para o Estado que o elegeu, em razão de ter votado em um candidato que não era o preferido do Executivo.

 

Não é preciso de ditadura para o fim da democracia. A democracia fundada nos direitos é dilapidada quando o direito é renegado mesmo após ser confirmado pela mais alta corte responsável em consumar o que é de direito. A própria declaração do voto, mais ainda, a exposição do voto pelo senador numa eleição interna Casa é, sim, uma conduta antijurídica (embora ainda não figure como infração penal), porque viola uma garantia fundamental da democracia para o Estado Moderno.

 

Cada Senador que viola o voto secreto é, em verdade, um detrator do sistema democrático brasileiro, mais que isso, age para quebrar, na fundação, a democracia moderna, erguida que é sobre o pilar da Independência e Harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

*Nadjara Lima Régis é advogada e mestre em Direito pela UFBA

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias