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FUNRURAL, PL 9252/17, segurança jurídica e estabilidade no campo

Por Jeferson da Rocha

FUNRURAL, PL 9252/17, segurança jurídica e estabilidade no campo
Foto: Divulgação

Ao contrário do que reiteradamente temos visto na imprensa nacional, o PL 9252/17[1], de autoria do deputado Jerônimo Gorgen, não trata de um perdão de dívida ou remissão de um passivo em relação ao FUNRURAL.

 

Para entendermos um pouco melhor esse embate, temos que levar em conta que nos anos de 2010 e 2011, duas decisões colegiadas e a unanimidade (11x0) na Suprema Corte[2] brasileira, haviam, até aquele momento, pacificado o assunto, e de forma categórica, afirmando que o produtor rural pessoa física não deveria pagar mais o FUNRURAL sobre a receita bruta, o considerando absolutamente inconstitucional por quebra do princípio da isonomia tributária eis que os urbanos pagavam sobre folha enquanto os rurais eram submetidos ao pagamento da contribuição sobre a receita.

 

Isso fez com que milhões de produtores, acreditando na palavra final do Supremo, deixassem de recolher a contribuição social com base neste entendimento. Muitos desses agricultores voltaram, inclusive, a pagar o tributo tal como o setor urbano (20% sobre a folha de salários), não havendo, portanto, um não recolhimento generalizado, como afirmam alguns veículos de imprensa.

 

Contudo, em 2017, o Supremo mudou de posição, e por 6x5, com precária maioria, passou a considerar o tributo constitucional, ou seja, admitindo que a exação pudesse ser cobrada sobre a receita da comercialização da produção.

 

Portanto, dizer que o PL 9252 trata de um “perdão de dívida” é um grande equívoco e uma enorme injustiça com os contribuintes. O que a Receita e a União possuem, em verdade, é uma expectativa de direito, uma pretensão de cobrar, sem certeza alguma, e isso, em grande parte, por conta de um Refis prematuramente aprovado no final de 2017. Refis este que nas palavras de um dos maiores tributaristas do País, Dr. Ives Gandra da Silva Martins, que editou parecer sobre o assunto e para o qual o FUNRURAL foi sepultado com a aprovação da Resolução do Senado n. 15, de 2017[3], é o “primeiro refis do mundo de um débito inexistente”.

 

Assim, do lado do contribuinte, produtor rural, existe a convicção de que não há dívida passada, pois tudo o que eventualmente deixou de ser recolhido o foi com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, precedentes replicados por milhares de Juízes e Desembargadores, em decisões, muitas delas, definitivas, com trânsito em julgado.

 

Ademais, após a Resolução do Senado, restou evidenciada, ainda, a existência de defeitos na tributação, o que dá margem a novos questionamentos judiciais sobre a exigibilidade do FUNRURAL. Neste sentido, recentemente, fora confirmada a potencial judicialização da matéria por decisões colegiadas do TRF3, pela Justiça Federal de São Paulo e da Bahia, tal como no Mandado de Segurança Coletivo n. 1000222-14.2018.4.01.3311 que afastou a exigência do tributo de associados do Sindileite com base na resolução senatorial.

 

Diante deste cenário conflituoso o PL 9252 tem o objetivo de devolver estabilidade e previsibilidade na tributação rural, regulando, de forma definitiva, a contribuição de todos os agropecuaristas, para afastar a pretensão da Receita de cobrar o que, segundo a convicção dos produtores e juristas, não se deve, e restabelecer balizas seguras para sua cobrança a partir de janeiro de 2018 (marco temporal).

 

* Jeferson da Rocha é advogado, produtor rural, Presidente da Comissão de Direito Agrário e Questões do Agronegócio da OAB/SC, Diretor Jurídico da Andaterra e sócio da Banca Felisberto Córdova Advogados