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Breves notas para a gestão dos novos Prefeitos II

Breves notas para a gestão dos novos Prefeitos II
Foto: Acervo pessoal
No início de abril de 2013 fiz publicar artigo de minha autoria intitulado “Breves notas para a gestão dos novos prefeitos”, onde apresentei os aspectos com importância de alta plumagem para a administração pública municipal no ciclo de todo o mandato dos gestores que àquela época principiavam na gestão do Município.
 
Agora, apresento trabalho semelhante, seguindo a mesma nomenclatura, incluindo o tombo II e outros detalhes que surgiram ao longo dos últimos quatro anos.
 
No dia primeiro de janeiro próximo inicia-se um novo ciclo na gestão municipal. Começa uma nova era de quatro anos para aqueles que conquistaram a confiança do eleitorado municipal.
 
Nesse sentido, os novos gestores devem primar por uma administração sob o prisma gerencial, o interesse público e o respeito às normas que regem a gestão pública municipal. Inserir a governança na administração pública municipal.
 
Os prefeitos devem promover a instituição e a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, a exemplo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e adicionando, assim, recursos aos cofres do Município para suprir despesas importantíssimas no cotidiano local.
 
A máquina tributária, de outra sorte, deve ser dotada de amplo profissionalismo, desde servidores capacitados para arrecadar os tributos do Município a promoção de estrutura necessária para a adoção de instrumentos, metodologia e mecanismos avançados de fiscalização tributária, além do uso da tecnologia da informação. 
 
A dívida ativa, também, que representa créditos que o Município tem a receber de terceiros, em sua maioria compreendendo tributos não recolhidos ao erário na época oportuna, deve ter atenção do gestor no sentido de proceder a sua cobrança e arrecadação.
 
Outro campo de extrema importância é o controle da dívida pública, que para os Municípios deve figurar em percentual que não exceda a receita corrente líquida - RCL em 120% (cento e vinte por cento). A dívida pública municipal pode impactar, inclusive, gestões seguintes, caso seus números mantenham-se em percentuais acima daquele determinado pela LRF e Resolução do Senado Federal.
 
No que tange aos registros contábeis, perfilam-se em sintonia com o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, cujos procedimentos mais relevantes encontram esteira na observância ao princípio contábil da competência, absorvendo padrões internacionais de Contabilidade. O PCASP visa a uniformizar as práticas contábeis no âmbito governamental.
 
Outro fator de atenção obrigatória está o cumprimento dos dispositivos constitucionais relacionados à aplicação mínima com despesas em saúde e educação.
 
Os Municípios, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, aplicarão, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
 
Ressalte-se, outrossim, a necessidade imperiosa de observar os dispositivos da lei federal n.º 11.494/07, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, notadamente quanto ao volume mínimo de despesas com recursos originários do FUNDEB na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério no percentual de 60% (sessenta por cento).
 
Na função saúde, que é direito de todos e dever do poder público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a obrigatoriedade concentra-se na aplicação mínima de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de seus impostos, nos moldes do comando do art. 198, §3.º, da Constituição Federal, c/c a emenda constitucional n.º 29 e o art. 7.º da lei complementar n.º 141/2012.
 
A LRF impõe que o Município não ultrapasse 60% (sessenta por cento) da RCL nas despesas com pessoal, sendo que o executivo não pode gastar mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) e a Câmara Municipal 6% (seis por cento). Deve-se, também, atentar para as leis que determinam os pisos salariais nacionais de alguns profissionais, a exemplo dos professores, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
 
O acompanhamento diuturno do ingresso das receitas públicas e pagamento das despesas deve ser realizado com base em programação financeira e cronograma mensal de desembolso, de modo a comparar os ingressos dos recursos com os dispêndios a serem realizados.
 
Na execução orçamentária a regra geral é a contratação mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
 
Ademais, nos dias atuais, em que a lei n.º 12.527/2011, a chamada lei de acesso à informação, determina os procedimentos para que os órgãos públicos promovam ampla divulgação dos seus atos administrativos e de governo, aos governantes municipais recai Accountability, ou seja, a responsabilidade em prestar contas com total transparência. E, nesse quesito, todos os gestores municipais prestam contas, no âmbito do nosso Estado, conforme impõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.
 
O TCM/BA possui algumas ferramentas de extrema importância para uma gestão que busca adoção de políticas gerenciais e do profissionalismo na gestão municipal. Entre as quais: Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, o qual recebe dados dos gestores municipais, armazenando-os em sistema eletrônico e disponibilizados para fins de controle de prestação de contas; Sistema Processo Eletrônico do TCM/BA - e-TCM, que se traduz numa ferramenta tecnológica para a completa informatização da prestação de contas e o fim da utilização de papéis e documentos, tornando mais célere, seguro e transparente o processo de análise de contas no âmbito do TCM/BA; Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM, cujo objetivo é fornecer informações comparativas aos gestores municipais de moda a orientar as decisões de políticas públicas a serem adotadas em benefício da população em áreas como Educação, Saúde, Meio Ambiente, Gestão Fiscal, Tecnologia da Informação, Planejamento e Cidades Protegidas; aplicativo para celular smartphone denominado Portal do Gestor, onde qualquer cidadão pode acompanhar os gastos do município com pessoal, saúde e educação; Transparência Municipal, onde se pode consultar receitas, despesas, pessoal, obras, entre outros, diretamente do site do TCM/BA, referentes a todos os Municípios do Estado da Bahia.
 
A implantação da Controladoria Municipal, com independência funcional e estrutura para realizar ações intrínsecas a sua competência, faz-se necessário às administrações públicas municipais, pois, além de assessorar a gestão, atuará como parceiro do gestor, promovendo auditorias internas e apoiando o controle externo.
 
É sabedor, contudo, que os recursos são limitados e as necessidades ilimitadas. Desta forma, investir na modernização da gestão pública municipal e na atração de investimentos privados devem estar na pauta principal dos prefeitos, condão que produzirá o fortalecimento do municipalismo, traduzido em benefício para os cidadãos, que é o foco do interesse público.
 
O que urge, então, é que os novos Prefeitos façam o que a sociedade exige: administrar a res pública com probidade, honestidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e obediência aos ditames constitucionais e legais, onde o profissionalismo deve sombrear a administração pública municipal, impondo o fim do amadorismo na gestão dos Municípios.
 

* Ronaldo N. de Sant'Anna é auditor (Conselheiro-Substituto) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Bacharel em Ciências Contábeis e em Direito, Especialista em Contabilidade Governamental e em Auditoria Governamental. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. É também professor e palestrante

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias