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TJ-BA mantém apreensão de 20 ônibus da CSN; empresa perdeu 59 veículos em incêndio

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA mantém apreensão de 20 ônibus da CSN; empresa perdeu 59 veículos em incêndio
Foto: Reprodução/ TV Bahia

O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Gesivaldo Britto, negou o pedido da CSN Transportes Urbanos SPE, que integra o consórcio de transporte público de Salvador, para suspender uma liminar que obriga a empresa a devolver 20 ônibus para o Banco Volkswagen. Os veículos são objetos de contrato de uma alienação fiduciária. Os ônibus foram dados como garantia de pagamento pela CSN junto ao banco. A prática é comum em financiamentos de veículos. Em março de 2017, a 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em uma ação de busca e apreensão, proposta pelo banco, determinou a apreensão dos veículos para quitar o débito da empresa com a instituição financeira. A empresa, no pedido de suspensão de liminar, afirmou que os veículos, apesar de terem sido objetos do contrato entre a ODM Transporte e o Banco Volkswagen, se encontravam em posse da CSN, integrando a operação “necessária à prestação do serviço de transporte público de Salvador”. A CSN ainda afirmou que, desde a decisão de busca e apreensão, “vem encontrando diversas dificuldades para manter a regular operação do serviço de transporte público, dependendo da utilização da sua frota reserva para não causar graves danos à população soteropolitana”. Ainda lembrou que, no dia 29 de janeiro deste ano, a situação se agravou com o incêndio que destruiu 59 ônibus, e que outros necessitam de reparos urgentes para retornar à circulação (clique aqui e saiba mais sobre o incêndio). A CSN pede ao desembargador que os 20 veículos apreendidos retornem para a empresa, “sob pena de restar comprometida a operação de transporte público urbano na capital baiana”. O banco, por sua vez, afirmou que a CSN não tem legitimidade para pedir a suspensão da liminar, “considerando, sobretudo, o decurso de, aproximadamente, um ano do deferimento da medida”. O Ministério Público opinou pela suspensão da liminar.  Segundo o presidente do TJ, no caso, “evidencia-se que a decisão hostilizada não se afigura capaz de causar lesão aos bens tutelados pela norma de regência”. “É cediço que o transporte público é essencial à população. Contudo, a existência de contrato de concessão de serviço público não pode, por si só, constituir óbice à execução do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, salvo se comprovado que a apreensão determinada, de fato, irá culminar em prejuízo ao transporte público. Na hipótese, não há comprovação de que a apreensão empreendida é capaz de comprometer a regularidade da operação de transporte público no Município do Salvador, que vem sendo prestado de forma normalizada, mesmo após eventos de grande demanda, como o Carnaval”, salientou o desembargador. Gesivaldo ainda aponta que o tempo entre o deferimento da liminar e o pedido de suspensão “afasta a urgência alegada”, e reforça que a CSN não comprovou a situação atual dos veículos.