PGR permite que membros do MPF atuem como advogado que entraram na carreira antes de 1988
A Procuradoria-Geral da República oficializou a Resolução 144/2013, que impede o exercício da advocacia por membros do Ministério Público. A regra já era válida desde 2006. A resolução publicada nesta quinta-feira (31), além de proibir o exercício da advocacia, os membros do Ministério Público Federal (MPF), que integrava a carreira quando a Constituição de 1988 foi promulgada pode ser advogado, desde que esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e que tenha optado pelo regime jurídico anterior, conforme determina o artigo 281 da Lei Complementar 75/1993. A norma ainda estabelece que “os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo” até dois anos após a promulgação da lei complementar. A regra também permitiu a retratação em até dez anos após o início da vigência da lei. A regra proíbe o advogado, que seja membro do MPF, de atuar contra a União, especialmente quando o Ministério Público for parte em ações judiciais e extrajudiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções do cargo ou do órgão onde atuam.