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TJ-BA condena Bradesco a pagar seguro a irmãs de homem morto em atropelamento

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA condena Bradesco a pagar seguro a irmãs de homem morto em atropelamento
Foto: Divulgação

Por determinação da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o Bradesco terá que pagar R$ 100 mil de seguro a duas irmãs de um segurado do banco, que morreu atropelado. Segundo a ação, no dia 3 de dezembro de 2012, em Ilhéus, no sul da Bahia, o irmão das autoras da ação foi atropelado e não resistiu aos ferimentos. Ele detinha uma apólice de seguro no valor de R$ 100 mil do Bradesco, para indenizar em caso de danos corporais a terceiros. A seguradora se negou a pagar a indenização na esfera administrativa. Em 1ª Instância, o juízo negou o pedido por ausência de legitimidade das acionantes. Elas recorreram ao TJ-BA. O caso foi relatado pela desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel. Em seu relato, ela salienta que as irmãs tem direito sim de propor a ação para receber o seguro, pois o irmão não deixou herdeiros, como filhos e viúva. “O fato de residirem juntos, aliado à existência de laços de sangue, são pilares que respaldam a presunção de liame afetiva entre todos. Mister se faz concluir que a morte de um irmão querido gere nos outros intensos abalos, sofrimento e angústia a ensejar a pretensão indenizatória”, diz a desembargadora no relatório. Maria das Graças ainda observa que as irmãs receberam indenização do seguro obrigatório DPVat, no valor de R$ 13,5 mil, “sendo legítimas para  tanto”. “Dessa maneira, as apelantes estão legitimadas a receber indenização de seguro facultativo de responsabilidade civil, pois na falta de herdeiros necessários, estas passaram a ostentar legitimidade de sucessora de direito”, expressa no acórdão. A desembargadora lembra que a jurisprudência sobre o tema não é unanime, mas a tendência é admitir que terceiros prejudicados pudessem receber os valores. No contrato, é estabelecido que “a obrigação de reembolso assumido pela seguradora no que tange a reclamações de terceiros envolvendo exclusivamente danos corporais e lesões físicas à pessoa (relativos à morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares), incluídos todos os prejuízos financeiros decorrentes dos citados eventos, não compreendendo os danos estéticos”.